Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869338-06.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243
EXECUTADO: EMERSON MAURICIO PIRES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAXWELL SINKLER SALESNETO - MA9385-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Emerson Maurício Pires da Silva, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20035212203, no valor de R$ 25.537,64 (ID 81929954). O exequente, por meio da petição ID 91519403, requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, via sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), para satisfação do crédito. Na sequência, por petição de ID 102585471, noticiou a cessão do crédito objeto da execução ao ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados, juntando a documentação comprobatória e requerendo sua inclusão no polo ativo, em substituição processual ao cedente. Alternativamente, postulou a admissão do cessionário como assistente litisconsorcial. Em decisão anterior (ID 128210362), este juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da substituição processual. Certificado o decurso de prazo sem qualquer impugnação pelas partes, cumpre apreciar os pedidos. É o relatório. DECIDO. O art. 109, § 1º, do CPC, autoriza expressamente a sucessão processual em caso de cessão de crédito, passando o cessionário a assumir a posição do cedente no polo ativo da demanda. A documentação apresentada comprova a efetiva cessão, inexistindo oposição da parte executada ou de qualquer interessado. Assim, mostra-se plenamente cabível o deferimento da substituição processual requerida. Quanto ao pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD, também merece acolhida. Diante da ausência de pagamento voluntário pelo executado, a medida mostra-se adequada e necessária à efetividade da execução, em consonância com o art. 835, I, do CPC.
Ante o exposto, defiro: a) A substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente execução o ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados, na qualidade de cessionário do crédito exequendo; b) a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado Emerson Maurício Pires da Silva, CPF nº 608.833.413-44, até o limite da dívida executada, devendo eventual bloqueio ser convertido em penhora e transferido à conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se o cessionário para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração atualizada em favor de seus patronos, bem como planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís