Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DIAS SANTOS ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MÁ-FÉ. I. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. II. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801707-58.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias– MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Apelado S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na base, alega a parte autora ser aposentada, sendo surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda e, em caso de procedência, o abatimento do valor pago Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato n. 814086617), alegando não ter efetuado a contratação. Os documentos apresentados nos autos, demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a aposição da impressão digital/assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntadas cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação. Apesar da afirmação contundente da parte autora, de que não havia realizado a contratação em questão, a autenticidade da impressão digital foi confirmada pela perícia grafotécnica: “A impressão digital/assinatura alocada no documento de contratação, e a impressão digital do POLEGAR DIREITO coletada na cédula de identidade da (o) Srª º JOSE RAIMUNDO DIAS SANTOS, foram submetidas a confronto direto e constatou-se que são CONVERGENTES ENTRE SI, de forma a tornar inequívoca a constatação de identidade entre elas, portanto, PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA, ou seja, PERTENCENTE A(O) SRª º JOSE RAIMUNDO DIAS SANTOS ”. Friso que a confrontação das impressões digitais foi feita com o contrato original, o que torna a conclusão do perito inquestionável. Logo, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. De rigor, ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou de forma contundente que não havia contrato o empréstimo em questão, tendo frisado que a digital no contrato em questão não era sua. A perícia grafotécnica, porém, provou justamente o contrário. Está claro, portanto, que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu). Tal conduta merece ser severamente punida pelo Poder Judiciário, diante da má-fé evidente (art. 80, inciso II, CPC/15). (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; Ante a litigância de má-fé, condeno a parte requerente e seu patrono(a), de maneira solidária, ao pagamento de multa no importe de 5% do valor da causa o que faço com esteio no artigo 81, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo. Nas suas razões sustenta não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja a r. sentença vergastada reformada, a fim de que seja revogada qualquer aplicação de multa por litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. O Ministério Público Estadual pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo, tão somente para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base, por seus próprios fundamentos. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa o que faço com esteio no artigo 81, do CPC. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo. Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático – probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I – Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV – litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V – Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, in DJe de 08/02/2017). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Apelado, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, apenas para que seja excluída à multa arbitrada por litigância de má-fé. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 14 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5