Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DELZUITA GOMES SOUSA Curatelanda: LUCY DAIANA GOMES SOUSA SENTENÇA DELZUITA GOMES SOUSA moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de LUCY DAIANA GOMES SOUSA, consoante os fatos aduzidos na inicial. Foi concedida a curatela provisória (ID n° 60379221). Não foi designada audiência de exame e interrogatório devido ao estado de saúde da interditanda; porém, determinou-se que após 90 (Noventa) dias, fosse juntado laudo atualizado para verificar a necessidade de continuidade da interdição. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da requerente, intimou-se a mesma, através de advogado; porém quedou-se inerte (ID n° 79387494). Intimou-se a requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do NCPC). O prazo fixado transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão (ID nº 81777807). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0805419-43.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DELZUITA GOMES SOUSA objetivando a curatela de LUCY DAIANA GOMES SOUSA. Compulsando os autos, verifico que a autora, conquanto regularmente intimada, conforme certidão, não informou nos autos o interesse no prosseguimento do feito. Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. No caso em tela, não há como dar prosseguimento à demanda, haja vista não constar dos autos o competente Laudo Pericial da interditanda É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória. Ocorre que, na espécie, a negligência da requerente foi o fator preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, inciso III, do NCPC. Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás