Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - MA
APELADO: ROSIANE SILVA FERREIRA Advogados: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279-A, STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - MA16645-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA DEVIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. I – Termo inicial da obrigação de pagar se encontra sob a égide do regime estatutário municipal. Competência da Justiça Estadual para o feito em deslinde. II – Havendo previsão legal do direito do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos efetivos do Município de Imperatriz, comprovada sua condição funcional, afigura-se devido o seu pagamento, dado que não foi demonstrado pelo Município apelante a quitação das referidas verbas (art. 373, II, do CPC). III – Manutenção da sentença atacada, visto que deferiu o referido pleito, respeitada a prescrição quinquenal. IV - Modificação de ofício da parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária (EC 113/2021). V - Apelo conhecido e desprovido, com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0821982-92.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por ROSIANE SILVA FERREIRA (apelada) em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (apelante). Nos autos de origem, o pedido da parte apelada fora julgado procedente, possuindo a decisão atacada o seguinte teor: “Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Irresignado, o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe recurso de apelação (ID 37055499), alegando que “ Inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço. A forma utilizada pelo Município de Imperatriz para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso”. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, “a fim de que seja excluída a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço, ou ainda, caso seja mantida a sentença de base, que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 37055502. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Imperatriz, nos termos do parecer de ID 39344775. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS O adicional por tempo de serviço consiste em benefício remuneratório conferido ao servidor público, tendo por referência o tempo de serviço prestado à Administração Pública. Com efeito, funciona como medida administrativa de valorização e reconhecimento à dedicação e longevidade funcional, servindo como motivação e oportunidade para melhoria das condições sociais do agente público beneficiado. Para fins de sua concessão, indispensável previsão na legislação administrativa do respectivo Ente Federativo. Nesse sentido, no âmbito do Município de Imperatriz, a matéria resta disciplinada na Lei Orgânica do Município de Imperatriz: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); No tocante ao seu âmbito de incidência, o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial. Assim, recai sobre o vencimento base do servidor, incorporando-se à sua remuneração para todos os fins e efeitos, incluindo-se aposentadoria e demais reflexos pecuniários correlatos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DESPROVIDO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora. III - As razões recursais do Município não contrapõem os fundamentos da decisão a ponto de demonstrar o seu desacerto, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. IV – 1º Agravo provido. 2º Agravo desprovido. ApCiv 0802755-19.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 28/09/2023). No caso em apreço, a servidora apelada colacionou documentos a comprovar que exerce o cargo de auxiliar de serviços em manutenção, pertencente ao corpo de servidores públicos do Poder Executivo Municipal. Afigura-se, assim, como incontroversa a existência de legislação prevendo o benefício funcional pleiteado e os requisitos para a sua concessão, bem como a condição da parte apelante como integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Imperatriz Desta forma, reside a controvérsia fática sob a realização ou não do efetivo e regular pagamento do direito do adicional do tempo de serviço à parte apelada. Analisando aos autos, constata-se que a parte requerente colaciona fichas financeiras a demonstrar o não recebimento de parte da verba em diversos períodos financeiros da sua vida funcional. Nessa ordem, cumpriu com seu ônus probatório ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, um vez que demonstra o atendimento dos requisitos legais para obtenção da verba desejada e a ausência do seu integral pagamento administrativo (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Por outro giro, a municipalidade apelante alega que os valores pleiteados a título de adicional do tempo de serviço foram efetivamente pagos e de forma regular. Contudo, não colaciona nos autos quaisquer documentos a retratar dita realidade administrativa de quitação da obrigação financeira, nos termos ora alegados. Nessa feita, a municipalidade apelante não se incumbiu em apresentar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em deslinde (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A Corte Estadual maranhense assim posiciona: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. REFLEXO EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). 2. Segundo o entendimento do STF, “A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013.” (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017). 3. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 4. De acordo com esta eg. Câmara, “(…) o ATS, vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como deve ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pelo(a) servidor(a).”. (TJMA. ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023). 5. Não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez que a sentença reconheceu a integralidade do direito ao adicional a que faz jus a apelada, considerando o tempo de serviço prestado e a legislação municipal, o que será apurado em liquidação de sentença, inclusive procedendo o desconto da parcela já recebida pelo mesmo a esse título. 6. 1º Apelo desprovido e 2º recurso provido. (ApCiv 0803214-21.2022.8.10.00400, Rel. Desembargador(a) Ângela Maria Moraes Salazar, DJe 17/04/2024). Por derradeiro, com o escopo de evitar manifestações meramente protelatórias, convém destacar que não se está diante da majoração de remuneração de servidor público, nem implementação de vantagens sem previsão legal, mas sim de cobrança de verba legal expressamente prevista no estatuto da categoria. Portanto, quanto ao pleito debatido, merece ser mantida a sentença que determinou o pagamento do adicional do tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. Enfrentado o pleito principal da presente demanda judicial, passo a tratar da reforma de ofício da sentença examinada, no tocante a matérias de ordem pública. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 8/12/2021, contendo a redação legal a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso). Nessa toada, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Diante de tais considerações, reformo de ofício a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Grifo nosso). Esse tem sido o posicionamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, CPC). HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. Em consonância com o disposto na Constituição Federal (art. 37), a administração pública de qualquer ente federado está sujeita ao princípio da legalidade, o qual determina que o Poder Público deve atuar estritamente nos limites autorizados ou estabelecidos pela legislação; II. A Lei Complementar municipal nº 003/2014, em seu art. 10, estabelece o pagamento do auxílio-alimentação, sendo corroborada pelo art. 69 do Estatuto do Servidor Público, que também prevê a remuneração mensal dessa verba indenizatória; III. Os montantes desse benefício foram fixados de acordo com as Leis municipais nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.580/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, 1.664/2017, 1.744/2018 e 1.819/2020, todavia, conforme documentos apresentados pelos apelados, constata-se que o Município deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas. IV. Por outro lado, evidencia-se que incumbia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos recorridos, notadamente, a comprovação do efetivo pagamento da mencionada verba, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC; V. Sendo ilíquida a sentença, a definição da verba honorária ocorrerá somente quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). De rigor reformar a sentença apenas para afastar o valor fixado a título de honorários advocatícios; VI. Apelo conhecido e, parcialmente, provido. (ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). No caso em vertente, verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. CONCLUSÃO Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manutenção da decisão combatida. Outrossim, por serem matérias de ordem pública, modifico de ofício a parte dispositiva da sentença para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorra somente quando liquidado o julgado, bem como para alterar os juros moratórios e correção monetária, consoante fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 22 a 29 de outubro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora