Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana.
Agravado: Jonas Luiz Damasceno Advogado: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA nº 10.502-A. RELATOR; Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 591 DA CLT. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 A duplicidade de descontos a título de contribuição sindical, direcionada simultaneamente a sindicato representativo e a confederação, configura prática ilegal, contrária ao disposto no art. 591 da CLT, que destina a integralidade da contribuição à confederação apenas na ausência de entidade sindical representativa da categoria. 2. A cobrança cumulativa viola o princípio constitucional da liberdade de associação sindical (art. 8º da Constituição Federal), o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 3. Reconhecida a legitimidade ativa do contribuinte para pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive pelo TJ/MA (ApCiv n.º 0019746-07.2014.8.10.0001). 4. O Agravante não apresentou fundamentos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos da decisão monocrática, que se encontra em plena consonância com a legislação, a jurisprudência e o parecer ministerial. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Majoração da verba honorária sucumbencial para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS E TYRONE JOSE SILVA. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2024 A 19/12/2024. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0822269-85.2016.8.10.0001.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do Agravante, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís. Na origem, o Agravado, Jonas Luiz Damasceno, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, alegando que sofreu descontos indevidos em seu contracheque referentes à contribuição sindical destinada à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), uma vez que já contribuía para o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), vinculado à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). A sentença reconheceu a duplicidade de descontos, determinando a cessação dos mesmos e a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, a partir de 2012, com atualização monetária e juros de mora. O juízo, contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais. Em sede de Apelação, o Estado do Maranhão alegou, em síntese: Que os descontos eram regulares, realizados em cumprimento à decisão judicial no Mandado de Segurança nº 11.251/2006; Que não haveria bitributação, pois as contribuições sindicais e confederativas têm naturezas distintas; Que os descontos referentes à CSPB não poderiam ser considerados indevidos. A decisão monocrática manteve a sentença, considerando que a duplicidade dos descontos violava o disposto no art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a totalidade da contribuição sindical só deve ser destinada à confederação na ausência de sindicato ou federação representativa da categoria profissional, o que não se verificava no caso concreto. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno, alegando: Que a decisão monocrática extrapolou os limites do art. 932, IV, do CPC; Que a sentença de primeiro grau foi equivocada, pois os descontos não configuram duplicidade; Que o desconto à CSPB decorre de decisão judicial válida e que os valores não foram demonstrados como indevidos. O Agravado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão monocrática, reiterando os fundamentos da sentença e destacando a ocorrência de duplicidade de descontos, devidamente comprovada nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, mantendo, em consequência, a sentença de primeiro grau que determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical, em virtude de duplicidade de descontos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Passo, pois, à análise meritória. A controvérsia gira em torno da legalidade de descontos cumulativos de contribuição sindical realizados em favor de entidades distintas sobre a remuneração do Agravante, que já se encontrava filiado ao SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão), este vinculado à Central Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Como apontado na decisão agravada, a manutenção dessa duplicidade ofende o ordenamento jurídico vigente, especialmente o disposto no art. 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula a destinação da contribuição sindical. De acordo com o artigo citado: "Art. 591. Quando a associação profissional, inclusive sindicato, não estiver organizada em nível federal ou estadual, os empregadores recolherão a contribuição sindical devida pelos seus empregados diretamente à confederação correspondente à respectiva categoria econômica ou profissional." Assim, somente na ausência de sindicato ou federação representativa da categoria profissional é que a totalidade da contribuição sindical pode ser destinada diretamente à confederação correspondente, o que não se aplica à hipótese em análise, visto que o Agravante já contribuía regularmente ao SINPROESEMMA. Importa destacar, ainda, que o duplo desconto não apenas contraria normas infraconstitucionais, como também afronta princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, notadamente: O princípio da liberdade de associação sindical (art. 8º, caput), que assegura ao trabalhador a liberdade de associação e a escolha de suas entidades representativas, sem imposição ou interferência indevida; e o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I), segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado sem previsão legal. Além disso, a duplicidade de descontos em questão implica enriquecimento sem causa da confederação que recebeu os valores indevidamente. Tal prática viola o art. 884 do Código Civil, que preconiza: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Esse entendimento encontra ressonância na jurisprudência pátria, como no recente julgamento da Apelação Cível n.º 0019746-07.2014.8.10.0001 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo teor transcrevo: "Considerando que a servidora já era sindicalizada perante o SINPROESEMMA [...] há de se reconhecer a ocorrência de indevida duplicidade de descontos a título de contribuição sindical, devendo-se determinar a suspensão daquela destinada à CSPB [...] bem como a restituição dos valores ilegalmente descontados." No caso específico, a fundamentação utilizada pela referida Corte esclarece que a duplicidade dos descontos subverte a própria lógica da organização sindical brasileira, desenhada para evitar a sobreposição de representações e cobranças, conforme disposto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Em análise anterior do feito, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, coadunou de mesmo entendimento e reforçou a existência de legitimidade ativa do apelante para pleitear a restituição dos valores descontados indevidamente, apontando, inclusive, a violação ao princípio do devido processo legal na ausência de justificativa plausível para a cobrança cumulativa. A decisão monocrática, ora agravada, está plenamente fundamentada e encontra respaldo em normas legais, no ordenamento constitucional e na jurisprudência dominante. Por conseguinte, não vislumbro razões para reformá-la, tendo em vista que os argumentos trazidos pelo Agravante no presente recurso não são capazes de desconstituir os fundamentos anteriormente assentados.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Ademais, considerando a atuação recursal da parte Agravante, sem êxito e com a manutenção da sentença de improcedência de seu recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator