Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14.501-A; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14.009-A 2ª APELANTE/1º
APELADO: MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA Advogado(a): HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802958-04.2021.8.10.0076 1° APELANTE/2°
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, na modalidade de apelação adesiva (art. 997 do CPC), por MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta pela consumidora em face do banco requerido, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro prestamista denominado "BB Seguro Crédito Protegido" embutido no empréstimo contratado pela autora e condenar o banco à restituição simples dos valores efetivamente descontados a título de seguro, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O banco apelante, em suas razões, sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação do seguro prestamista, aduzindo que, independentemente da modalidade de contratação, é sempre ofertada ao cliente a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, cuja adesão é voluntária e facultativa; b) a ausência de venda casada, porquanto o produto securitário é acessório e específico ao contrato de crédito, não sendo encontrado dissociado deste no mercado, e porque a recusa ao seguro não impede a concessão do empréstimo; c) o não cabimento da restituição dos valores, ao argumento de que o pagamento do seguro decorreu de obrigação livremente pactuada, inexistindo o erro exigido para a repetição do indébito (art. 877 do CC), e que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé subjetiva do credor; e d) a necessidade de redução dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade do processo. Por sua vez, a consumidora, em apelação adesiva, pugna pela reforma parcial da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano in re ipsa, prescindindo de prova de lesão específica à personalidade. Requer, ainda, que a devolução dos valores descontados a título de seguro se dê de forma dobrada, ao fundamento de que a ausência de prova da contratação do seguro evidencia conduta intencional e de má-fé do banco apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões apresentadas reciprocamente pelas partes, nas quais cada qual pugnou pelo conhecimento do apelo interposto e pelo consequente desprovimento da insurgência adversarial. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de opinar sobre o mérito, por entender não tratar-se de hipótese de intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto as matérias discutidas encontram-se pacificadas no âmbito da jurisprudência pátria. No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos e passo à análise das questões neles suscitadas. O cerne do recurso interposto pelo banco apelante consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular e voluntária, com o consentimento livre e informado da consumidora, e se a restituição dos valores, caso devida, deve se operar de forma simples ou em dobro. Bem analisados os argumentos deduzidos pela instituição financeira, compreendo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhimento. Quanto à alegada regularidade da contratação, verifica-se que o banco apelante, não obstante sustentar que sempre oferece ao cliente a opção de contratar o empréstimo com ou sem seguro, não apresentou instrumento contratual autônomo que evidenciasse, de forma clara e específica, a contratação voluntária e destacada do produto securitário pela consumidora. O que se observa, na verdade, é que a contratação do seguro prestamista encontrava-se embutido no próprio instrumento de contratação do empréstimo, sem que houvesse documento próprio apto a demonstrar que a consumidora, de forma livre e consciente, optou pela contratação do seguro em separado ou que lhe foi efetivamente ofertada a alternativa de recusar o produto. Ressalte-se, nesse sentido, que a configuração da venda casada prescinde de prova de coerção explícita, bastando que a contratação de um produto seja condicionada ou associada de modo indissociável à contratação de outro, sem que se confira ao consumidor a opção clara de adquirir apenas o produto principal. No caso concreto, a assinatura única aposta no comprovante do empréstimo não supre a exigência de consentimento específico e destacado para a contratação do seguro, produtos de natureza e preço distintos, cujas obrigações não se confundem, estando tal entendimento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Assim, inviável que se acolha a tese de regularidade da contratação. No que tange à forma de restituição dos valores descontados, melhor sorte não assiste ao banco apelante. Alega a instituição financeira que a repetição em dobro dependeria da demonstração de má-fé subjetiva, citando julgados que precederam a consolidação da matéria. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 1.501.756/SC (Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/03/2024), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que sua conduta é objetivamente incompatível com a boa-fé. Nessa perspectiva, a imposição compulsória de seguro vinculado ao contrato de empréstimo, sem franquear ao consumidor a opção de contratação isolada do produto principal, configura conduta objetivamente desleal e contrária à boa-fé, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto ao pedido de redução dos honorários fixados na sentença, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado com amparo no art. 85, § 8°, do CPC, se mostra adequado à natureza e à complexidade da causa, não se revelando excessivo de modo a justificar sua redução em grau recursal.
Ante o exposto, o recurso do banco apelante não merece provimento. Por outro lado, passando à apreciação das teses recursais da parte autora, concluo que merece provimento o pleito de fixação de indenização por danos morais. Embora o Juízo de primeiro grau tenha afastado o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de ausência de reflexo anormal no equilíbrio psíquico da autora, tal conclusão não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. A prática de venda casada, impondo à consumidora, de forma compulsória, um produto securitário ao qual não aderiu de forma autônoma e consciente, comprometendo recursos de seu benefício previdenciário de natureza alimentar, não se enquadra na categoria de mero dissabor cotidiano.
Trata-se de conduta que viola o direito fundamental à liberdade de contratação, os deveres de transparência e informação que regem as relações de consumo, e que afeta diretamente a subsistência de consumidora idosa, impondo-lhe ônus financeiro não consentido sobre verba destinada à sua manutenção. No que tange ao quantum indenizatório, a consumidora postula o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o padrão adotado por esta Câmara em hipóteses análogas, afigura-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1º APELO DESPROVIDO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo parcialmente provido. (TJ-MA – ApCiv n. 0802575-26.2019.8.10.0131. Relator: Des. Substituto EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA. Data de Julgamento: 07/08/2024. Data de Publicação no DJe: 13/08/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por MARIA JOSE SANTIAGO DA SILVA, reformando a sentença para determinar que a restituição se dê em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 1.501.756/SC (STJ, Corte Especial), bem como para condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores da condenação sujeitam-se aos seguintes consectários legais: a correção monetária sobre a repetição em dobro incide desde a data de cada desconto indevido (Súmula n. 43/STJ) e, sobre a indenização por danos morais, desde a data do presente arbitramento (Súmula n. 362/STJ); os juros moratórios incidem sobre a repetição em dobro a partir da citação (art. 405 do CC) e sobre os danos morais a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); observada, em ambas as condenações, a seguinte sistemática: (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ; (b) a partir de 30/08/2024, os juros de mora são calculados pela taxa legal prevista no art. 406, §1°, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE. Em razão do desprovimento do recurso do banco apelante e do provimento parcial da apelação adesiva, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do advogado da 2ª Apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.°, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.° e 3.°, do CPC, em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator