Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003159-24.2014.8.10.0060.
EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: WESLANIA DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra WESLANIA DE OLIVEIRA LOPES, convertida posteriormente em Ação de Execução (Id. 25017444 - Pág. 27), objetivando o pagamento de dívida líquida na importância de R$ 100.745,72 (Id. 25017444 - 19). O pedido veio instruído com a memória de cálculo, constante no Id. 25017444 - Pág. 21. Diante das sucessivas tentativas de citação da executada ao longo da tramitação processual, foi deferido o pedido de citação por edital, Id. 121880339. Edital de citação, Id. 122026688. Embora citada por edital, a executada se manteve inerte, Id. 131893511. Por meio da petição de Id. 125882775, o exequente postulou a suspensão do feito em razão da não localização de bens da parte executada. Decisão de Id. 134146780 determinou a suspensão da execução. Em petição acostada ao Id. 139308219, o exequente requereu a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, CPC e dispensa de pagamento de ônus processuais. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito. Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante. Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora exequente, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a parte executada foi regularmente citada por edital, mas não se manifestou no presente feito. Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC. Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada (solicitação da extinção do processo), foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil). DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ÔNUS PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA MOTIVADA POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR O Código de Processo Civil é enfático ao estabelecer em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Além disso, o art. 775 do CPC assegura o direito do exequente de desistir da execução, mas vincula a responsabilidade pelas custas às normas processuais pertinentes. Nesse ponto, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, que determina que as despesas sejam suportadas por quem deu causa à extinção do processo. Já o princípio da causalidade preconiza que a responsabilidade pelo ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à instauração ou à continuidade do processo judicial. No caso, a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento do devedor, que não cumpriu sua obrigação e tampouco possui bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito do exequente. Isso aponta, em tese, a atribuição das custas seja suportada pela executada, visto que a situação que motivou a execução decorreu de sua conduta. No caso dos autos, em que não foram opostos embargos à execução, o pedido de desistência do exequente se deu em razão da inexistência de bens da executada. Desta feita, não obstante tratar-se de desistência, a causa da extinção do processo não deve ser imputada ao credor, titular do crédito inadimplido, mas ao devedor, que, com seu inadimplemento, fez com que fosse necessária a propositura de uma execução que restou frustrada por circunstância alheia ao credor (inexistência de bens). Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flutuado no sentido de que a homologação da desistência motivada por inexistência de bens do devedor não atrai o ônus da sucumbência ao credor. Vejamos alguns arrestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914368 MS 2021/0175284-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304489 SC 2023/0048632-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Infere-se, portanto, que, embora a fixação de custas e honorários advocatícios, em regra, siga o critério da sucumbência, essa norma pode ser relativizada em situações específicas para evitar insegurança jurídica. Com base nessa premissa, conclui-se que a parte executada, ao deixar de adimplir suas obrigações, foi quem deu causa ao ajuizamento da presente ação de execução. Nestes termos, com base na dinâmica da causalidade, cabe a condenação da parte executada arcar com as custas. Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte exequente. Custas como recolhidas e eventuais custas remanescentes, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)