Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801619-92.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: LUCIRENE DOS REIS CALACO Advogado da
requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCARD e outros Advogada do
requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIRENE DOS REIS CALAÇO em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A e LOJA C&A, ambos já qualificados nos autos, em razão de suposta falha na prestação do serviço perpetrado pelo demandado. Com a inicial vieram os documentos de Id 30054931 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 30069476 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência postulada e suspenso o processo até a realização da audiência de conciliação junto ao Cejusc. Em despacho de Id 59255980, uma vez que não foi juntado termo de audiência supra, foi determinado o agendamento de audiência de conciliação. Na mesma ocasião, foi determinado que a autora se manifestasse sobre a substituição processual postulada pelo requerido, bem como que os demandados fossem intimados sobre a tutela de urgência concedida à parte autora. Contestação acompanhada de documentos em Id 59255980 -pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 63812816. Intimada a apresentar réplica à contestação apresentada, a autora o fez em petitório de Id 68522792, apenas reiterando os pedidos iniciais. Decisão de Id 70937911 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerente e oportunizou aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sendo especificado que o pedido genérico por produção de provas ou o silêncio seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Manifestação dos demandados informando não ter outras provas a serem produzidas, vide Id 71704592. Regularmente intimada para especificar as provas que desejasse produzir,, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 73642933. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificar as provas que desejassem produzir, os demandados postularam o julgamento antecipado do mérito da lide, enquanto a autora permaneceu inerte. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito formulado para que todas as comunicações/intimações dos demandados sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA. LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A), sob pena de nulidade. II.2.2- Da preliminar de ausência de interesse/pretensão resistida Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido. Desse modo, em razão da apresentação espontânea de contestação, reputo configurada a pretensão resistida, restando desnecessário o esgotamento das vias administrativas para tentativa de resolução do conflito, pelo que rejeito a preliminar aventada. II.2.3- Da preliminar de inépcia da inicial Alegam os demandados que a inicial da autora é inepta, sob o argumento de insuficiência probatória; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. II.2.4- Da preliminar de conexão/litispendência Aduzem os demandados a existência de conexão e litispendência entre este processo e os de nº 0800401-58.2022 e nº 0801618-10.2020. No entanto, em consulta ao Sistema PJe, observo não se tratarem de processos judiciais, mas apenas de reclamação pré-processual, não havendo que se falar em conexão ou litispendência. Assim, rejeito as preliminares arguidas. II.2.5- Da ilegitimidade passiva Argumenta o demandado Banco Bradescard S/A que a C&A Modas Ltda é parte ilegítima para figurara no feito, o que entendo não deva ser acolhido. Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço. Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto. No caso em análise, as requeridas oferecem o cartão de crédito indicado em parceria, de modo que a autora poderia realizar compras junto às unidades físicas da segunda requerida, enquanto se beneficiava dos serviços financeiros da primeira demandada. Assim, ambas participam da cadeia de fornecimento dos serviços e devem, portanto, responder em caso de sua má prestação em face do consumidor, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. II.3- Do Mérito Cuidam os autos de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada sob alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pelo demandado. A presente demanda envolve relação de consumo, devendo observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, com a inversão do ônus probatório em favor da postulante, o que já foi deferido em decisão de Id 70937911. Passando, então, ao mérito da causa, destaco em princípio, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente, cabe a parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Na espécie em comento, a parte autora afirma que verificou a existência de descontos mensais indevidos em sua fatura do cartão de crédito referente a “PARC FACIL”, o qual, alega, não ter anuído ao serviço, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. Por seu lado, os demandados aduzem que a demandante possui, perante o Banco Réu, cartão de crédito CARTAO C&A MC INTERNACIONAL, sob o número 5140.8707.5684.4045, argumentando que o "parcelamento fácil" é decorrência do não pagamento integral das faturas do cartão, tendo a autora entrado duas vezes mensais consecutivas no rotativo, o que gerou o parcelamento automático. Instada a se manifestar sobre a contestação, a suplicante apenas ratificou os argumentos iniciais, de forma que nada rebateu acerca dos fatos e justificativas apresentadas pelo demandado, tampouco informou se pretendia produzir provas, quando instada a fazê-lo. Por sua vez, os demandados trazem aos autos termo de adesão ao cartão, bem como os extratos das faturas do cartão de crédito, em que se pode visualizar que a autora não efetuava o pagamento integral de suas faturas (Id 63476247 -pág.1 e ss), o que gerou o parcelamento fácil automático. Nesse sentido, entendo não terem os demandados agido de forma incorreta, porque a Resolução do Bacen proíbe que o consumidor continue em crédito rotativo por mais de uma fatura, tendo o banco requerido observado a norma legal. A Resolução do Banco Central nº 4549/2017, que trata da matéria, dispõe que: “ Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente” Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1ºA previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Como dito retro, possível perceber, pelos extratos das faturas do cartão de crédito que, entre os meses de março e junho/2019, a autora pagou apenas parcialmente as faturas do cartão, sendo lançados juros e encargos em razão do rotativo. Desta forma, uma vez que a Resolução do Banco central nº 4.549/2017 não permite que a dívida seja rotativada por mais de trinta dias, foi gerado o parcelado fácil, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade das condutas dos demandados. Acerca da permissão do parcelamento automático, acosto jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO - MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REVISÃO DO ENCARGO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - CABIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - POSSIBILIDADE. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada, por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. No que pertine ao cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 (trinta) dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado mediante parcelamento. Na hipótese em que a parte autora costumeiramente paga as faturas após o vencimento, é devido o débito oriundo do parcelamento manejado por força da previsão normativa do Banco Central (Resolução 4.549/2017 do BACEN). V.V. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4.595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico, conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJMG AC 1.0000.22.157193-8/001; 15ª Câmara Cível, Relator Des. Octávio de Almeida Neves, julg. 10/11/2022; pub.18/11/2022) (Grifo nosso). Desta forma, comprovado nos autos que a autora, consecutivamente, entrou no rotativo, não há que se falar em ilegalidade do parcelamento automático efetuado pelos demandados, não ensejando a reparação moral ou material, à falta da comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do réu, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material como moral. No lastro de tais diretrizes, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - ATRASOS NO PAGAMENTO - CRÉDITO ROTATIVO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO DÉBITO - PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA - DÉBITO EXISTENTE - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. - Acerca do cartão de crédito, a Resolução 4.549/2017 do Banco Central determina que, após o prazo de 30 (trinta) dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo, o saldo remanescente poderá ser financiado através de parcelamento. Hipótese em que a autora pagou algumas faturas após o vencimento. O débito oriundo do parcelamento é existente. V.V. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei. São nulos os contratos firmados por pessoas jurídicas que não compõem o sistema financeiro nacional. Verificada a ausência de capacitação do proponente do contrato para atuar como instituição financeira incide a regra dos artigos 104 e 166 do CC, restando patente a nulidade do contrato que gera descontos indevidos em face do consumidor (TJMG AC 1.0000.22.124902-2/001; 15ª Câmara Cível; Relator Des. Joemilson Donizetti Lopes; Jul.29/09/2022; Pub.5/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ATRASADO DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. Restando demonstrado que o consumidor não pagou integralmente as faturas até a data de vencimento, fica autorizada a Instituição Financeira a realizar o parcelamento automático do débito remanescente, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN. Não caracterizada a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais dela decorrente (TJMG AC 1.0000.22.185116-5/001; 14ª Câmara Cível; Relator Des. Estêvão Lucchesi; Jul.6/10/2022; Pub.7/10/2022) III-DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art.487, inciso I do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a postulante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a cobrança de tais verbas em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 13 de dezembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon