Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimundo Pereira Caetano ADVOGADOS: Dr. Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Eduardo Philipe Magalhaes da Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805472-92.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Pereira Caetano contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da 3ª de São Luís, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado pela ora Recorrente em face do Estado do Maranhão, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, reconhecendo ilegitimidade da Exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A Apelante, em suas razões recursais informa em síntese que move contra o Estado do Maranhão cumprimento de sentença já transitada em julgado na ação coletiva nº 6542/2005, da 2ª Vara da Fazenda Pública, proposto pelo SINTESEP contra ESTADO DO MARANHÃO. Defende que a referida decisão abrange toda a coletividade de servidores públicos militares do Estado do Maranhão, independente da condição de filiado, assegurando-lhes o direito à recomposição do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão da URV. Sustenta que detém legitimidade da apelante para proposição do presente cumprimento de sentença. Ao final, postula o provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva. O Apelado apresentou suas contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de base quanto à extinção do feito executório, ante a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante. É o relatório. Decido. Prefacialmente, observa-se que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando, por isso, dispensada do recolhimento do preparo recursal. Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a Repercussão Geral da matéria, ao apreciar e julgar o RE n. 883.642/AL, firmou entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF – RG Tema 823. RE: 883642/AL, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 18/06/2015, Data de Publicação: DJe-124 26-06-2015). Ademais, igualmente é consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. No particular, cito a seguinte jurisprudência, in litteris; TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) Destaquei Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual da sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ao ente sindical autor da ação de conhecimento. Contudo, não se pode olvidar que, também nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, a fim de constatar se os efeitos e a eficácia da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida por determinado sindicato alcançam ou não todos os integrantes da respectiva categoria profissional. De igual forma é o posicionamento dos Tribunais Pátrios quanto à matéria. Confira-se, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - Decisão agravada que determinou à agravante que providencie o apostilamento e a juntada de todos os holerites da exequente desde agosto de 2000 até a data da efetiva apresentação, objetivando possibilitar a futura liquidação da sentença – Impossibilidade - Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada – Decisão reformada - Em respeito à coisa julgada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC – Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 30035866720188260000 SP 3003586-67.2018.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2019) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR - ROL DOS SUBSTITUÍDOS - INCLUSÃO DA EXEQUENTE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – Sentença que em respeito á coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade de parte) do CPC – Entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva, ora executada, foi categórica em restringir seus efeitos aos filiados da APEOESP - Não há possibilidade de se elastecer o comando exequendo de ação coletiva anteriormente proposta pelo sindicato para incluir servidor que, à época, não integrou o rol de substituídos apresentado - A par da inegável substituição ampla e irrestrita dos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da desnecessidade de apresentação do rol de substituídos, o deferimento da pretendida integração ofenderia os limites subjetivos da coisa julgada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10107714120188260664 SP 1010771-41.2018.8.26.0664, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 29/03/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2019) Destaquei Dessa forma, em que pese a ampla legitimidade extraordinária do SINTSEP/MA para, na qualidade de substitutos processuais e independentemente de autorização expressa ou relação nominal, defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa Com efeito, o apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão-SINDMED-MA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. Desse modo, cada categoria é representada por um sindicato específico e nessa medida, sendo a recorrente auxiliar de serviços de saúde não pode se beneficiar de decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical diversa. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP). ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SERVIDOR PERTENCE A CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. NÃO PODE SE BENEFICIAR DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva nº 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINDSAÚDE/MA (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão), ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente. III. Caberia assim, ao SINDSAÚDE/MA promover as providências judiciais necessárias para obter em juízo decisão favorável à pretensão da recorrente, o que não ocorreu. IV. Sentença mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Apelante para a propositura da demanda executiva originária, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator