Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: ISABEL GOMES SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0808636-02.2019.8.10.0001
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de ISABEL GOMES SILVA, objetivando a execução de honorários de sucumbência arbitrados no título judicial transitado em julgado, no valor originário de R$ 46.825,06 (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e seis centavos). A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID n.º 147357268), na qual alegou a existência de deferimento tácito da assistência judiciária gratuita, sustentando que o pedido renovado em sede recursal não foi apreciado, o que geraria a presunção de concessão. Argumentou ainda a ausência de comprovação de alteração na situação fática que justificasse o cumprimento da obrigação de pagamento, bem como a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. O Estado do Maranhão manifestou-se reiterando os termos da execução (ID n.º 159116582). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se em verificar se a executada possui o direito ao benefício da justiça gratuita, notadamente sob a modalidade tácita, de forma a obstar a presente execução de honorários sucumbenciais. Analisando os autos e a própria narrativa da impugnante, verifica-se que a parte recolheu as custas iniciais (conforme petição de ID n.º 20434511), ato incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. O recolhimento do preparo ou das custas iniciais demonstra capacidade financeira que elide a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido: "O recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso ante a perda do objeto". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025412-26.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2018) Assim, não há que se falar em deferimento tácito, tampouco em benefício vigente à época da prolação da sentença que fixou os honorários ora executados. A executada, ao recolher as custas no início da demanda, litigou sem a garantia da justiça gratuita, sujeitando-se plenamente aos ônus sucumbenciais. Ainda que se cogitasse a hipótese de um novo pedido de gratuidade ou de uma eventual concessão posterior (o que não se verifica de forma expressa nos autos), é entendimento pacificado que os efeitos de tal benefício possuem natureza prospectiva (efeitos ex nunc), ou seja, não retroagem para atingir situações jurídicas consolidadas, como é o caso dos honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado quando a parte não era beneficiária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).(Grifou-se) Portanto, eventual concessão posterior da gratuidade não suspenderia a exigibilidade de honorários sucumbenciais já fixados por sentença transitada em julgado. Ademais, a própria impugnante qualifica-se como servidora pública aposentada, situação que, aliada ao recolhimento pretérito de custas, reforça a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, estando o título judicial revestido de força executiva e ausente qualquer vício ou suspensão da exigibilidade, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a plena exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência pelo Estado do Maranhão. Tendo em vista que a parte executada foi intimada a efetuar o pagamento da condenação através de seu patrono constituído e que, neste ato, houve rejeição da impugnação, determino o bloqueio online de suas contas via SISBAJUD no montante de R$ 20.366,88 (vinte mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), valor correspondente a 10% sobre o valor da causa de R$ 169.724,00, já acrescido da multa e dos honorários de execução de 10% (dez por cento), tudo conforme os artigos 523, §§ 2º e 3º c/c 835, inciso I, do CPC/15. Sendo positivo o bloqueio, determino a intimação da executada, através de seu advogado, para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada manifestação pela executada, de logo fica determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, com transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de penhora negativa, determino a intimação do exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, indicando outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo