Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA REGIÃO DA PRÉ- AMAZÔNIA - SICOOB CREDIMA
RÉU: DANIEL DA SILVA MARTINS 01456464167 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ARCIONE LIMA MAGALHAES, OAB - MA Nº 6752-A E DRº ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA, OAB - MA Nº 12904-A, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: S E N T E N Ç A:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA PRÉ-AMAZÔNIA - SICOOB CREDIMA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de DANIEL DA SILVA MARTINS, ambos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do réu em razão de abertura de crédito bancário no valor de R$ 11.451,17 (onze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos).O autor requer a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, devidamente atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais.Após determinação da citação, a parte autora juntou minuta de acordo celebrado entre as partes para homologação e, posteriormente, informou a quitação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares, estando atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil.Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo.DISPOSITIVO.Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, as partes são dispensadas das custas remanescentes. Dou esta por publicada e registrada com cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804136-14.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA