Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS MERCES SILVA CARDOSO Advogado do(a)
REQUERENTE: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929-A Parte
requerida: MARINELIO SILVA CARDOSO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a). VINICIUS SOUSA ABREU, Titular da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente, na pessoa do(a) Advogado(s) do reclamante: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR (OAB 8929-MA). O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado a presente, nesta Comarca de Humberto de Campos/MA, ao meu cargo, aos 20 de outubro de 2025. SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0000969-27.2016.8.10.0090 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Curatela proposta por MARIA DAS MERCES SILVA CARDOSO em face de MARINELIO SILVA CARDOSO, seu filho, buscando a decretação da curatela deste último, com a nomeação da requerente como curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: o requerido apresenta Transtorno Psicótico Esquizoafetivos (CID10 F 25), doença grave e crônica, e não responde aos antipsicóticos convencionais. Fora deferida a curadoria provisoria às fls. 23 do ID 67387831. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ata de ID 104191027. Realizada a perícia (ID 150064270), foi confirmada a incapacidade do interditado. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 161094019). É o relatório. Decido. A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. A presente ação de curatela visa à proteção dos interesses de Carliuson Santos da Silva, que, conforme demonstrado nos autos, é portador de graves problemas de saúde que o incapacitam para exercer os atos da vida civil. A legitimidade da requerente para propor a ação é inconteste, uma vez que é mãe do requerido, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, o artigo 1.768 do Código Civil estabelece que a ação de interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores do interditando. A incapacidade do requerido restou comprovada por meio do laudo médico acostado aos autos na Inicial (ID 67387831), bem como pelo laudo pericial (ID 150064270), que atesta que o interditando possui problemas de saúde em caráter permanente. O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido, ratificando os termos da inicial e destacando a comprovação da incapacidade do requerido.
Diante do exposto, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a interdição de MARINELIO SILVA CARDOSO e nomear MARIA DAS MERCES SILVA CARDOSO como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Determino ainda que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição decretada, para as providências que entender cabíveis; b) o curador preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano. A curatela abrangerá todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considerando a atuação da advogada nomeada como curadora especial do requerido, necessária a fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Maranhão. Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado para registro junto ao registro civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça, que ora confirmo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PARA AS AVERBAÇÕES NECESSÁRIAS, devendo-se o(a) Tabelião(ã) ou Registrador(a) se abster de cobrar qualquer valor a título de emolumentos, conforme o art. 45 da Lei 8.935/94, com a redação da Lei Federal nº 9534/97. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Técnico Judiciário (Matrícula 117713) Secretaria Extraordinária Portaria - CGJ - 2467/2025