Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Balsas
Partes do Processo
RICARDO RUH
CPF
Autor
WILLIAN ANDERSON BASTIANI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RUH
OAB/PR 42945·CPF·Representa: Autor
JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA
OAB/PI 12586·CPF·Representa: Autor
CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
OAB/MA 3180·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO GODOY DELEO
OAB/SP 130738·CPF·Representa: Autor
JULIANO COLLEONE PENTEADO
OAB/PR 68717·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 16:17
Documento (Informações)
15/06/2026, 12:06
Documento (Certidão)
10/06/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURILIO CANESIN FILHO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, RICARDO RUH - PR42945
REQUERIDO: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da PROPOSTA DE HONORÁRIOS de ID: 161936231, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAURILIO CANESIN FILHO e outros (2) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586, RICARDO RUH - PR42945
REQUERIDO: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da PROPOSTA DE HONORÁRIOS de ID: 161936231, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:51
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:04
Publicação
08/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAURILIO CANESIN FILHO, SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUH (OAB 42945-PR)
EXECUTADO: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO, ERCY GOMES DE ARAUJO, SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO Advogado(s) do reclamado: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (OAB 3180-MA), JOSE FERNANDO GODOY DELEO (OAB 130738-SP), JULIANO COLLEONE PENTEADO (OAB 68717-PR), ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 24716-MA), WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB 13006-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 153325299, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SEVERINO VELOSO ARAÚJO NETO, terceiro interessado, em face da execução de título extrajudicial movida por SOLVE CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA contra ESPÓLIO DE FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e ERCY GOMES DE ARAÚJO. O excipiente alega: a) sua legitimidade como terceiro interessado na qualidade de herdeiro do bem constrito; b) nulidade da execução por inexigibilidade do título, que não corresponderia a obrigação certa, líquida e exigível; c) ocorrência de prescrição intercorrente; e d) nulidade decorrente da não intimação da penhora em face dos executados. Adicionalmente, o excipiente apresentou impugnação à penhora e avaliação dos imóveis, alegando impossibilidade de penhora de imóvel objeto de inventário pendente de partilha e avaliação errônea dos imóveis por preço vil. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando: a) ilegitimidade do excipiente; b) inocorrência de prescrição intercorrente; c) liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade do excipiente SEVERINO VELOSO ARAÚJO NETO para opor a presente exceção de pré-executividade. Conforme se verifica dos autos, o excipiente alega ser herdeiro dos bens penhorados, em razão do falecimento de seu pai FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO, cujo inventário ainda se encontra pendente de conclusão nos autos do processo nº 0002100-16.2008.8.10.0026, em trâmite na 3ª Vara de Balsas/MA. E por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. Nesse sentido, entendo que o excipiente possui legitimidade para opor a presente exceção de pré-executividade, na qualidade de terceiro interessado, pois os imóveis penhorados integram o acervo hereditário pendente de partilha, o que lhe confere interesse jurídico na questão. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O excipiente alega que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução não corresponderia a obrigação certa, líquida e exigível, pois o contrato particular de confissão de dívida prevê obrigação de entrega de coisa certa (sacas de soja) e não pagamento em dinheiro. Analisando o título executivo, verifica-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida prevê, em sua Cláusula Segunda, que a dívida confessada seria resgatada mediante a entrega de sacas de soja. No entanto, a Cláusula Terceira do referido instrumento estabelece que, em caso de impontualidade no pagamento das parcelas, os devedores pagarão aos credores juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa de 10% sobre o valor do débito, "obtido pelo preço da saca de soja comercial praticado na cidade de Goioerê (PR), na data de realização do pagamento da parcela atrasada." Portanto, o próprio título prevê mecanismo de conversão das sacas de soja em valor monetário, estabelecendo critério objetivo para a liquidação do débito em caso de inadimplemento. A jurisprudência tem entendido que, em contratos dessa natureza, a previsão de conversão em moeda corrente torna a obrigação perfeitamente exequível pelo rito da execução por quantia certa, não havendo necessidade de prévia liquidação. Assim, não há que se falar em nulidade da execução por inexigibilidade do título, uma vez que este preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. 3. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por longo período, sem promover os atos necessários para a satisfação do crédito. Para a análise da alegada prescrição intercorrente, é necessário verificar a cronologia dos principais atos processuais da execução: a) Ação ajuizada em 10/09/2007; b) Penhora e avaliação da Fazenda Santa Luzia, matrículas 930, 931 e 932 do CRI de Tasso Fragoso/MA (ID 36775941 - Pág. 91); c) Penhora de créditos referentes ao arrendamento com a Fazenda Parnaíba (ID 36775941, página 93); d) Falecimento do executado FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO, comunicado pelo exequente em 02/07/2009; e) Averbação da penhora nas matrículas dos imóveis em 18/07/2011 (ID 36775942); f) Determinação de reavaliação da penhora de créditos em 04/05/2018 (ID 36775939 - Pág. 55); g) Manifestação do exequente em 26/10/2018, persistindo na penhora do arrendamento (ID 36775939 - Pág. 87); h) Decisão determinando que o perito procedesse à avaliação dos imóveis rurais penhorados em 13/05/2019 (ID 36775932 - Pág. 83); i) Avaliação dos imóveis em 20/11/2020 (ID 38229723 - Pág. 7). Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. No entanto, nos termos do art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil, "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." No caso em análise, houve a penhora dos imóveis rurais e sua respectiva averbação nas matrículas em 18/07/2011, ato que tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Ademais, o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências na busca pela satisfação de seu crédito. Não se verifica nos autos qualquer período superior a cinco anos sem manifestação ou provocação do exequente que pudesse ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo contrário, constata-se que o exequente buscou, ao longo dos anos, alternativas para a satisfação do crédito, seja através da penhora de créditos de arrendamento, seja pela avaliação e posterior tentativa de alienação dos imóveis penhorados. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. 4. DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA O excipiente alega ainda a nulidade dos atos executórios em razão da ausência de intimação dos herdeiros ou do espólio acerca da penhora do imóvel. No entanto, conforme se verifica dos autos, o espólio do executado FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO está devidamente representado na execução por seus advogados constituídos, tendo inclusive apresentado defesa mediante embargos à execução (ID 36775941 - Pág. 81). Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que eventuais vícios na intimação da penhora podem ser sanados pela posterior manifestação do executado nos autos, caracterizando a chamada "intimação tácita". Portanto, não se vislumbra nulidade processual decorrente de ausência de intimação da penhora capaz de macular os atos executórios já praticados. 5. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DOS IMÓVEIS E LAUDO DE AVALIAÇÃO Quanto à impugnação à penhora e laudo de avaliação apresentada pelo excipiente, cumpre analisar: a) a alegação de impossibilidade de penhora de imóvel objeto de inventário; b) a alegação de avaliação errônea dos imóveis por preço vil. 5.1. Da impossibilidade de penhora de imóvel objeto de inventário O excipiente alega que os bens imóveis penhorados são objeto de inventário nos autos nº 0002100-16.2008.8.10.0026, em trâmite na 3ª Vara de Balsas/MA, e que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, antes da partilha, há um condomínio sobre o imóvel inventariado, sendo o direito dos co-herdeiros indivisível. De fato, o art. 1.791 do Código Civil estabelece que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" e que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." No entanto, tal dispositivo não impede a penhora de bens que integram o acervo hereditário para satisfação de dívidas do de cujus. O que ocorre é que a penhora recai sobre o bem em sua totalidade, respeitando-se a indivisibilidade da herança até a partilha. Ressalte-se que a execução prossegue contra o espólio, devidamente representado nos autos, e não contra os herdeiros individualmente. Assim, a penhora de bens do acervo hereditário é plenamente possível, observando-se o rito legal estabelecido. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de penhora dos imóveis por serem objeto de inventário pendente de partilha. 5.2. Da alegada avaliação errônea dos imóveis O excipiente alega que a avaliação dos imóveis está totalmente fora do padrão de mercado atual da área, sustentando que o hectare na região é comercializado pelo valor médio de 500 sacas de soja (60kg), o que representaria aproximadamente R$ 50.000,00 por hectare. Considerando que a Fazenda Santa Luzia possui área total de 1.237,82.03 hectares, o excipiente entende que o valor de mercado seria de R$ 74.269.200,00, valor muito superior ao da avaliação realizada nos autos. A impugnação à avaliação encontra previsão no art. 873 do Código de Processo Civil, que permite a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem. No caso em análise, o excipiente apresentou elementos concretos que indicam possível discrepância entre o valor da avaliação e o valor de mercado dos imóveis, trazendo inclusive anúncio de imóvel semelhante na mesma região com valor superior ao da avaliação realizada nos autos. Considerando o tempo decorrido desde a última avaliação (realizada em 20/11/2020) e as alegações fundamentadas do excipiente quanto ao possível valor de mercado dos imóveis, entendo prudente a realização de nova avaliação, a fim de se obter o real valor dos bens penhorados e evitar eventual alienação por preço vil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às alegações de inexigibilidade do título e prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e laudo de avaliação para determinar a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (matrículas 930, 931 e 932 do CRI de Tasso Fragoso/MA), a ser realizada por perito avaliador com expertise na matéria, que deverá considerar as peculiaridades de cada matrícula, discriminando separadamente o valor de cada imóvel; c) DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para a nova avaliação; d) NOMEIO o perito ANTÔNIO COELHO DE SOUZA NETO, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA-MA sob o nº 1122964765, com endereço na Rua 22, N° 09B, Bairro São Félix, Balsas - MA, CEP 65800-000, Telefone: (99) 98452-1232, E-mail: [email protected], para atuar como perito avaliador; e) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários; f) Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) DEFIRO a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista que o excipiente SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO é idoso, conforme documento de identificação apresentado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 2 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 10:01
Outras Decisões
02/07/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MAURILIO CANESIN FILHO e outros (2) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RUH - PR42945 PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716, CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738 Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUH (OAB 42945-PR), do despacho/decisão/sentença ID 141322302. Balsas/MA,Terça-feira, 08 de Abril de 2025. EMANUELA REIS SILVA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 22:22
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:57
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 09:12
Publicação
09/12/2024, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MAURILIO CANESIN FILHO e outros (2) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RUH - PR42945 PARTE
REQUERIDA: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) Pelo presente INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem acerca do ID 136295914, conforme determinado no ID 135118258. Balsas/MA, 05/12/2024. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 17:57
Mero expediente
21/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:28
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 13:51
Mero expediente
22/07/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:49
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:50
Publicação
17/05/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAURILIO CANESIN FILHO e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO RUH - PR42945
REQUERIDO: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 118663013, da ação acima identificada.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Defiro pedido de mov. 115464369, devolvo os autos à secretaria judicial para proceder com a substituição do polo ativo no sistema. Após, intime-se a parte exequente para requerer que entender direito sob pena de arquivamento provisório do feito. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 08/05/2024 18:03:21 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 118663013 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:31
Mero expediente
08/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:37
Documento (Informações)
10/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:01
Publicação
14/01/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAURILIO CANESIN FILHO e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO - RS24610, ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733
REQUERIDO: FRANCISCO VELOSO DE ARAUJO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA - MA3180-A, JOSE FERNANDO GODOY DELEO - SP130738 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JULIANO COLLEONE PENTEADO - PR68717 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 77362872 da ação acima identificada. DESPACHO Face a petição retro.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000122-08.2007.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 02/10/2022 13:26:39 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 77362872 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
14/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:37
Mero expediente
06/09/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:01
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:51
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:51
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:48
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:48
Publicação
21/07/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 12:41
Publicação
21/07/2021, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 12:41
Decurso de Prazo
15/12/2020, 06:32
Documento (Informações)
24/11/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:29
Documento (Alvará)
23/11/2020, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:32
Documento (Certidão)
20/11/2020, 09:15
Mero expediente
18/11/2020, 06:03
Documento (Informações)
17/11/2020, 09:20
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 15:35
Documento (Certidão)
06/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:05
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:49
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:49
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:20
Publicação
16/10/2020, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 01:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/10/2020, 15:52
Mero expediente
14/10/2020, 15:51
Retificação de Classe Processual
14/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 15:44
Documento (Certidão)
14/10/2020, 15:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)