Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809251-35.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Ação proposta por MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA. A parte autora apresentou pedido de desistência, com o qual concordou a parte adversa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito e o réu concordou com o pedido. Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de junho de 2023. PATRICIA DE SOUSA SILVA Diretor de Secretaria