Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22239-A). APELADO (A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG 91567). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. III. Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. IV. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803539-82.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 2.084,04 (dois mil e oitenta e quatro reais e quatro reais), a ser pago em 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 98,00 (noventa e oito reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de abril de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora