Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DOS CATADORES RECICLAVEIS DE ITAPECURU MIRIM MA
Réu: ROGERIO VILENA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425-A DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0804044-65.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais movida pela Cooperativa dos Catadores Recicláveis de Itapecuru Mirim/MA em face de Rogério Vilena de Araújo, ambos qualificados nos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 84216844). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 35242522). O autor apresentou réplica à contestação (ID 75152999). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa, que trata da alegação de inépcia da petição inicial. A preliminar em análise deve ser afastada, pois a petição inicial atendeu aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e será analisada juntamente com ele, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Preliminar rejeitada. Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais, declaro o processo saneado e passo a ordenar a produção de provas adicionais. Nesse sentido, fixo os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Qual a natureza do negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu ? b) Qual o (s) material (is) da cooperativa estavam sob a guarda/depósito do réu e por quanto tempo ? Qual (is) a (s) quantidade (s) e valor (es) dos materiais ? c) O réu dispôs de coisa alheia como própria ? Qual (is) ? d) Houve justa causa para o descumprimento do acordo ? e) O réu dispôs, obtendo vantagem para si ou outrem de material / insumo ou dinheiro da Cooperativa? f) O réu era responsável direto ou indireto pela guarda/depósito dos materiais da Cooperativa? g) Qual o prejuízo material ocasionado ao autor ? h) O réu causou algum dano moral à Cooperativa? Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC. Delimito a atividade probatória necessária e pertinente, de ofício, consistente no depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do NCPC). Desde já fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435, do CPC. Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento. Nestes termos declaro o feito saneado e organizado (art.357, CPC), para fins do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes, sob pena de tornar-se estável a decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tratando os autos de direito disponível é facultado as partes a conciliação ocasião que deverão informar este juízo sobre sua celebração e consequente homologação da transação. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (Portaria CGJ nº 5879)