Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CREUZA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRENTE: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 375/2022 EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801591-16.2018.8.10.0054 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifas irregulares com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. 2. Sentença. A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 3. Recurso. A parte recorrente requer a reforma da sentença sob alegação que em momento algum foi juntado o contrato, e este deveria vir com a devida assinatura da autora solicitando a devida contratação de tais serviços junto a parte ora recorrida. Argumenta que pelos extratos da conta da parte recorrente é possível verificar que a recorrente só utiliza um serviço, o de saque mensal de seu benefício, não realizando qualquer outro serviço junto a instituição bancária, como por exemplo cartão de crédito, cheque especial, pagamentos em débito, transferências bancárias. 4. Julgamento. O caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conforme fundamentado pelo magistrado a parte recorrente movimentou a conta com diversas operações típicas de uma conta corrente. Na espécie, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (recorrente) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria) (Evento ID n.º 13371890, 13371891, 13371892, 13371893), é possível identificar a realização diversos saques e transferências bancárias, recebimento de empréstimo bancário, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de cartão de crédito, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco suportaria cinco anos de descontos da tarifa bancária. Desta feita, mantenho a sentença irretocada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Impedida a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 18 de abril de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra