Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO VIANA GOMES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Processo n°0800793-91.2018.8.10.0139
Trata-se de Ação para Concessão de AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por SEBASTIAO VIANA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial afirma que o autor postulou, junto ao INSS, pela concessão de auxílio-doença, entretanto, teve seu pedido indeferido, sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Diante do relatado, foi ajuizada a presente ação, pugnando, ao final, pela procedência do pedido para pagamento do benefício pleiteado, inclusive com o valor retroativo. Contestação apresentada pelo INSS, ID 36059367. Decisão ID 127830748 intimou as partes para indicarem provas que pretendiam produzir, porém ambas restaram silentes, conforme certidão ID 148031405. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão do benefício pleiteado, exige-se atualmente a qualidade de segurado, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais antes do evento incapacitante, nos termos do art. 25 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso em comento, o autor alega ser segurado especial (art. 11, inciso VII, Lei nº 8.213/1991), de maneira que fica dispensada a comprovação da carência (art. 26, III, Lei nº 8.213/1991), desde que comprovado "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". Não está atendido o requisito da atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento do benefício, uma vez que o a carteira de sócio e recolhimentos do sindicato de trabalhadores rurais (ID 14159230, p. 2-4) estão datados em 2009 e 2010, isto é, período bem anterior ao requerimento do benefício. Portanto, os documentos estão em confronto com a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ademais, para comprovação da incapacidade laboral, junta apenas um laudo datado de 08/05/2018 (ID 14159230), o qual, embora indique perda auditiva bilateral, não possui informações de que tal diagnóstico compromete sua atividade laboral. Portanto, não restou comprovada a incapacidade laboral do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e REVOGO a tutela provisória outrora concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento para início do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem remessa necessária. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo sistema PJE. Intimem as partes por meio do sistema PJE. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA