Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803291-35.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): NEUTON RODRIGUES DE MELO Advogado(s) do reclamante: ENNIO SILVA DE SOUSA (OAB 16603-MA), NEURIANE BRITO DE MELO (OAB 16146-MA), ERISON SILVA DE SOUSA (OAB 17443-MA). REQUERIDA(S): ESTADO DO TOCANTINS e outros Advogado(s) do reclamado: TAMIRIS ASSIS CELESTINO (OAB 357477-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) NEUTON RODRIGUES DE MELO e ESTADO DO TOCANTINS e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803291-35.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de ação promovida por Neuton Rodrigues de Melo em face do Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE, objetivando o ressarcimento de despesas médicas e compensação por danos morais. Citado, o requerido alegou, entre outras coisas, a ausência de personalidade jurídica do demandado, uma vez que o PLANSAÚDE é uma diretoria da Secretaria da Administração do referido ente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na espécie, o autor foi intimado (ID. nº 54814242) para se manifestar a respeito da ausência de personalidade jurídica do PLANSAÚDE, mas permaneceu inerte. O PLANSAÚDE, conforme documentos juntados à contestação, é apenas uma diretoria ligada à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, de modo que não possui personalidade jurídica e, por óbvio, não pode figurar como réu nessa espécie de ação. O próprio CNPJ indicado da inicial pertence à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins (ID. nº 45853025), o que reforça a inviabilidade desta ação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível