Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029128-24.2014.8.10.0001.
Autor: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A
Réu: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em desfavor de MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS, ambos já qualificados. Analisando os autos, observa-se que a decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC foi publicada em 24/03/2017 ( conforme página 102 da id. 73389768), com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 24/03/2023. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 157004753). É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição de um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS). Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Ademais, extinção por prescrição intercorrente não se confunde com extinção por abandono de causa que neste caso necessita de intimação pessoal do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Quarta-feira, 3 de Setembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.