Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835616-15.2021.8.10.0001.
REQUERENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A
APELADO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado do(a)
APELADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DECISÃO - Tendo em vista que o acordão confirma a sentença de improcedência e não há pedido de cumprimento de sentença, nem mesmo em relação aos honorários, determino o arquivamento dos autos, com as providências de praxe.Destaque-se que eventual cumprimento pode ser realizado dentro do prazo prescricional com o corresponde desarquivmento do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) Intime-se. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA - Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)