Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur – OAB/RJ n° 113.786 Apelada: Lindalva Lemos Trindade Advogados: Torlene Mendonça Silva Rodrigues – OAB/MA n° 9.059; Jefferson de Sousa Rodrigues – OAB/MA n° 23.598 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade do contrato de “SABEMI SEGURADO”, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pela Apelante possuem respaldo contratual; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) determinar se se configura dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido, bem como o índice de atualização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do seguro descontado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, o que torna ilícitos os descontos. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da Apelante (art. 14 do CDC), por se tratar de fortuito interno ligado ao risco da atividade (Súmula 479/STJ). A ausência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é in re ipsa, pois a cobrança indevida em benefício previdenciário—verba alimentar—gera constrangimento e violação à dignidade do consumidor, dispensando prova de abalo psicológico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801033-70.2022.8.10.0097
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “SABEMI SEGURADO ”, na forma retratada na petição inicial, pelo que determino o imediato cancelamento dos descontos como obrigação de fazer e consectário lógico deste decisum, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários mínimos; b) CONDENAR a parte requerida, SABEMI SEGURADORA S/A, ao pagamento de indenização, a título de repetição de indébito, correspondente à restituição, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR os requeridos, SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.” Inconformada, a Requerida, ora Apelante, interpôs recurso (ID nº 51001858) alegando, em síntese, a regularidade das cobranças, decorrentes do exercício regular do direito, bem como, sustenta a ausência de ato ilícito. No mais, reputa a impossibilidade de determinação de devolução em dobro. Diante disso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela modificação do valor arbitrado a título de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 51001862. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelada, valor referente a “SABEMI SEGURADO./RS*-812”. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido desconto referente a um seguro não contratado em sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Ab initio, impende destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A relação jurídica travada entre as partes, ainda que envolva entidade associativa, enquadra-se no conceito de relação de consumo quando há oferta de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, equiparando-se a autora à condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC) e a ré à de fornecedora (art. 3º do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de base já reconheceu a ilicitude dos descontos, ante a falha da instituição apelada em comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A inexistência do vínculo jurídico é, portanto, premissa incontroversa nesta instância recursal. A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, independentemente de culpa, à luz da responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do CDC.
Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial/associativa, não podendo ser transferido ao consumidor (Súmula 479/STJ). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela Apelante, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida, razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nos termos do dispositivo transcrito, o direito à repetição do indébito em dobro exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Não se vislumbra, ademais, qualquer hipótese de engano justificável, uma vez que a apelada, na qualidade de fornecedora, assume os riscos de sua atividade e tem o dever de verificar a autenticidade das adesões antes de proceder a descontos em benefícios previdenciários. Assim, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso, porquanto somente se aplica às hipóteses em que a condenação à restituição em dobro dispensa o elemento volitivo. Na espécie, todavia, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé, ao agir com acerto o magistrado a quo em determinar a devolução em dobro. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços bancários que não contratou. A sentença recorrida acolheu parcialmente a prescrição, declarou a inexistência de parte dos débitos, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante pugna pela reforma da decisão, sustentando a regularidade das contratações, a ausência de má-fé para a repetição em dobro e a inocorrência de dano moral. II. Questão em discussão. As questões controvertidas submetidas a esta instância revisora consistem em analisar: a. a regularidade da contratação dos serviços bancários que originaram os descontos na conta do Apelado e, consequentemente, a legalidade das cobranças; b. o cabimento da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c. a configuração do dano moral indenizável e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação. III. Razões de decidir. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos débitos impugnados pelo consumidor, mormente quando se trata de alegação de contratação inexistente. A Apelante, embora tenha alegado a validade das contratações, não apresentou nos autos qualquer instrumento contratual ou outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do Apelado, o que faz presumir a falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor é medida que se impõe, conforme a exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação à devolução dobrada somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Na ausência de comprovação de tal justificativa, afigura-se correta a condenação à repetição do indébito em dobro, não sendo exigível a demonstração de má-fé por parte do consumidor. Os descontos ininterruptos e indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada ao sustento de consumidor hipervulnerável, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. A conduta lesiva priva o consumidor de parte de sua subsistência, gerando angústia, insegurança e ofensa à sua dignidade. O valor arbitrado a título de compensação, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado às particularidades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que se discute a existência de relação jurídica consumerista, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que legitimaria os descontos efetuados na conta do consumidor, sob pena de ser declarada a inexistência do débito. 2. A ausência de comprovação de engano justificável pela instituição financeira acarreta a sua condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de consumidor idoso e de baixa renda configura dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária em valor que atenda aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." (ApCiv 0807446-50.2024.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra Sentença que determinou apenas a restituição simples dos valores descontados indevidamente em seu Benefício Previdenciário, afastando a repetição em dobro e a indenização por Danos Morais. A Recorrente pleiteia a devolução em dobro das quantias e a fixação de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em verba alimentar justificam a condenação em indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição do indébito em dobro se aplica sempre que não houver engano justificável, sendo presumida a Má-fé do fornecedor quando este age em contrariedade à boa-fé objetiva. 4. A Instituição Financeira não apresentou contrato que autorizasse os descontos, tampouco justificou eventual erro, reiterando cobranças mensais sobre verba alimentar de consumidora idosa, circunstância que caracteriza prática abusiva e atrai a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em Benefício Previdenciário, fonte única de renda da Apelante, compromete sua subsistência e causa angústia que extrapola mero aborrecimento, configurando Dano Moral in re ipsa. 6. A fixação de indenização em R$ 3.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da conduta e a condição de hipervulnerabilidade da vítima, possuindo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que o fornecedor efetua descontos indevidos sem comprovar engano justificável. 2. O desconto não autorizado em Benefício Previdenciário de natureza alimentar configura Dano Moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 3. A indenização por Dano Moral deve ser fixada em valor que compense o abalo sofrido, desestimule a prática abusiva e observe a proporcionalidade em face da conduta ilícita e da vulnerabilidade da vítima. (ApCiv 0800295-17.2024.8.10.0096, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 27/10/2025) A propósito, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A ENTIDADE SINDICAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50045285020238210058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 28-08-2024) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais – Contrato de seguro – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré objetivando a reforma para que seja julgado improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, com pleito subsidiário de devolução na forma simples – Contratações não comprovadas pela ré – Perícia conclusiva nesse sentido – Descontos indevidos na conta bancária da autora – Abusividade na conduta da ré que é contrária à boa-fé objetiva, hipótese em que é cabível a repetição em dobro dos valores debitados em conta corrente do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – Não aplicabilidade ao caso em tela da modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ – Pleito da apelante de incidência da taxa SELIC que abrange juros e correção monetária não acolhido – Débito decorrente de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito – Não cabimento de aplicação da taxa SELIC – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012104-31.2019.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 28/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 2. Conforme se extrai da perícia grafotécnica produzida em juízo, a assinatura constante no termo de filiação e autorização de incidência de descontos não corresponde àquela da parte autora/apelada, sendo manifestamente descabida a exigência de contribuição sindical associativa sem a autorização do contribuinte. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4. Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. 5. O valor da indenização por dano moral será arbitrado de forma não irrisória nem exagerada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja suficiente a compensar o abalo sofrido, sem implicar em enriquecimento ilícito, e a servir de exemplo em casos semelhantes (Súmula nº 32 do TJGO).
No caso vertente, a indenização fixada pelo juízo a quo não se mostra irrazoável nem desproporcional, estando alinhada, ainda, com a jurisprudência assentada em casos assemelhados. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO APRESENTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO –– DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente comprovação da relação jurídica subjacente aos descontos em benefício previdenciário relativos a contribuição sindical, a cobrança é indevida e abusiva, e gera o dever de indenizar à falta de vínculo jurídico representativo de obrigação não assumida pela parte autora/apelada, fato cuja comprovação, no caso, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus da prova, porque constitui fato impeditivo do direito alegado ( CPC, art. artigo 373, inciso II). 2. O desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário da autora implica em subtração ilícita do seu patrimônio pessoal, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, além de ser causa suficiente a gerar situação de revolta, indignação, causando lhe sensação de impotência, insegurança e dor moral, aspectos que chancelam a existência do dano moral e do dever de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002671420248110007, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/09/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a Apelante deixou de constituir prova da regularidade da contratação do seguro que ensejou as cobranças realizadas em conta bancária da Apelada, portanto, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) (grifei) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano. Isso porque, no caso concreto, a requerida limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova do efetivo esclarecimento acerca das cláusulas e termos do contrato, não sendo capaz, consequentemente, de comprovar a anuência da consumidora. Por outro lado, assiste razão à Apelante no que concerne ao pleito de aplicação da Taxa SELIC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 406 do Código Civil, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o dispositivo é a Taxa SELIC, a qual deve incidir nas condenações civis por danos morais e materiais, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem (EREsp 727.842/SP). Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para determinar que a atualização do débito (tanto a repetição do indébito quanto a indenização por danos morais) seja realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal dos apelantes, entendo pela majoração do valor de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), conforme inteligência do artigo 85, §11° do Código de Processo Civil, de forma solidária. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator