Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO BARROSO
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA SENTENÇA: A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1364684400, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido, contrato número nº 97-822126602/170419 e 97-822126602/170319 (Empréstimo sobre a RMC). Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo. Requereu declaração da inexistência do débito, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. Despacho ID 32846837 defere a gratuidade judicial requerida e determina a citação da parte reclamada. Petição ID 37339785 apresenta contestação. Petição ID 52426336 protocolada pela parte autora pede desistência da ação. Despacho 58354125 determina a intimação da parte requerida para que se manifeste - dentro do prazo assinalado - acerca do pedido de desistência. Petição ID 65285518 protocolada pela parte ré, concorda com o pedido de desistência da ação efetuado pela parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. No entanto, após a apresentação da contestação, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC2015, é defeso a homologação do requerimento de desistência sem que se possibilite a manifestação do réu. No presente caso, intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência o requerido manifestou sua concordância. Assim, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos dos artigos 999 e 1.000 do CPC2015, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800927-66.2020.8.10.0069 Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.