Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: Dra. ENY BITTENCOURT OAB/MA 19.736-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a parte autora seja analfabeta, consta digital desta, que não foi impugnada, além do comprovante de que o valor foi repassado à requerente, tendo sido o contrato assinado a rogo pela filha da contratante. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804406-75.2020.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Antonia da Silva Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A demandante ajuizou a referida ação alegando que não assinou um contrato de empréstimo consignado, afirmando ser nulo e que não recebeu o valor. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, o Banco argumentou a validade da contratação e juntou documentos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. A autora apelou alegando que o banco juntou um contrato inválido, pois só contém a assinatura de uma testemunha, não observando a forma prescrita em lei. Destacou que o correspondente bancário pertence a outro Estado da Federação e que as instituições financeiras depositam valores nas contas de beneficiários da previdência, sob o pretexto de realização de contrato de empréstimo, com o fito de serem descontados valores absurdamente maiores. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o Banco refutou as alegações da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é idosa e analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob Contrato de nº 325339332-0, informando que este é nulo e que não recebeu o valor. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da parte autora. Além disso, o valor foi repassado mediante TED, conforme se confere nos documentos apresentados pelo Banco. Por outro lado, não consta que a parte autora tenha impugnado a digital, nem requereu perícia. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, havendo a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, com a digital não impugnada. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando acompanhado de documentos idôneos. Além disso, a assinatura a rogo foi feita pela filha da requerente e foi juntado o comprovante de TED, não se havendo falar em nulidade do contrato, pois não há indício de fraude. Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico. Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte analfabeta e de idade avançada, tais fatos não implicam na incapacidade para os atos da vida civil. Ademais, a simples ausência de assinatura de uma testemunha não pode ser utilizada para a procedência dos pedidos quando há prova cabal de que a parte recebeu o valor do empréstimo. Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021). Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator