Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELENI DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
REU: DORANISCE SOARES DE MENEZES - MA3908-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0816339-56.2022.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Auxílio-Alimentação]
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que lhe move ELENI DOS SANTOS SILVA, ambos qualfs. fls., no qual pugna pela redução do valor exequendo, em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária, de juros moratórios, nos termos constantes da petição encartada nos autos. Alega que os cálculos apresentados pela exequente incorrem em excesso de execução, eis que incluíram valores não contemplados pela sentença ou pela decisão liminar. Instado, o exequente se manifestou. Os autos foram encaminhados à contadoria, para elaboração dos cálculos, que foram feitos conforme planilha encartada nos autos. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram. Relatados. Decido. Inicialmente, no que concerne ao pagamento das obrigações em que o Município de Imperatriz for parte, deve ser observado o teto de 10 salários mínimos vigentes, conforme previsão do art. 3º da Lei Municipal n.º 1.140/2005, para pagamento por requisição de pequeno valor, o que será verificado quando da homologação do cálculo. Ademais, há de se observar que o quantum debeatur na execução há de refletir os termos do título que lhe deu azo. Na espécie, observa-se que o valor da execução guarda correspondência com o débito estipulado na sentença exequenda, devendo recompor-se ao valor apurado pela contadoria do foro, conforme planilha encartada nos autos, que considerou apenas os valores delimitados por sentença. A execução, pois, deve prosseguir pelo valor declinado pela Contadoria Judicial, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório. Isto posto, acolho em parte a impugnação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para estabelecer como valor da execução o importe constante nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório. Sem custas. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Honorários decorrentes do não acolhimento da impugnação que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos da contadoria judicial, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. Em obediência aos arts. 1º, VIII da PORTARIA CONJUNTA nº 20/2022 - TJMA¹ e 3º da PORTARIA CONJUNTA nº 30/2022² - TJMA, determino que, expedida a requisição de pequeno valor, intimem-se as partes e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Depositado o valor, desarquivem-se e expeça-se alvará. Decorrido o prazo sem pagamento, e existindo comunicação da parte exequente por seu advogado(a), desarquivem-se os autos e sequestre-se a quantia pelo SISBAJUD, após expeça-se alvará. Determino, nos termos do art. 533 do RITJMA, seja providenciada a documentação de praxe para a expedição do respectivo precatório, junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nestes termos, em relação aos honorários contratuais, se o advogado optar, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber, deverá juntar aos autos do processo de execução, antes do envio do ofício ao Tribunal de Justiça, ou a RPV ao ente devedor, o respectivo contrato, nos termos do art. 9, §3° da Resolução n°17/2023 do TJMA. Oficie-se e cumpra-se. P.R.I.C. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública