Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA FABIANE PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Ação de [Práticas Abusivas] Processo n°0800825-91.2021.8.10.0139
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria Fabiane Pereira de Castro contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora alega na petição inicial (ID 48110423) que é titular de uma conta bancária na instituição financeira ré, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário e afirma que foi surpreendida com diversos descontos em sua conta, identificados sob as nomenclaturas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS", referentes aos contratos de números 324622621, 3460249, 3480249 e 3460278. Entretanto, argumenta que nunca firmou tais contratos de empréstimo pessoal, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A audiência de conciliação foi realizada (ID 85064338), porém não houve acordo entre as partes. O banco réu apresentou contestação (ID 85021205). Em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que ela não buscou solucionar o problema de forma administrativa antes de acionar a Justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que os descontos referem-se a parcelas de empréstimos pessoais contratados pela autora e a encargos de mora cobrados porque a conta não possuía saldo suficiente nas datas de vencimento. Afirmou que agiu no exercício regular de seu direito, rechaçou a existência de danos morais e pediu a improcedência total dos pedidos. Não anexou cópias dos contratos discutidos. A parte autora apresentou réplica (ID 141557676), argumentando que a instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação dos empréstimos e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produzir outras provas em audiência. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O banco réu argumenta que a ação deve ser extinta porque a parte autora não tentou resolver o problema administrativamente antes de procurar o Poder Judiciário. Todavia, consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas ou a procurar as agências bancárias antes de ingressar com uma ação judicial. Portanto, a via judicial escolhida é adequada e necessária. 2.2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora utiliza os serviços bancários como destinatária final, e o banco atua como prestador de serviços. Assim, o caso deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos clientes por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O banco só não será responsabilizado se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia central deste processo consiste em saber se a parte autora realmente contratou os empréstimos pessoais que geraram os descontos em sua conta bancária. A parte autora nega ter realizado qualquer contratação. Como é impossível para o consumidor produzir prova de um fato negativo (provar que não assinou algo), a lei inverte a obrigação de provar. Cabe ao banco réu comprovar que os contratos existem e que foram assinados de forma regular e consciente pela cliente. Ao analisar a contestação apresentada pelo banco, constato que a instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado pela autora. O banco também não apresentou qualquer registro eletrônico que comprovasse a concordância da consumidora por meio de senhas ou biometria. Além disso, não há prova de que o dinheiro dos supostos empréstimos foi efetivamente depositado e utilizado pela cliente. Sem a apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da consumidora, a conclusão lógica e jurídica é de que os empréstimos não foram contratados pela parte autora. Portanto, os descontos realizados na conta bancária da autora, identificados como "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS", são totalmente indevidos e ilegais.
Trata-se de uma falha grave na prestação do serviço bancário. Declaro a nulidade dos contratos mencionados na inicial. 2.3. Da restituição dos valores descontados Como os contratos são nulos, o banco deve devolver todos os valores que descontou indevidamente da conta da autora. O Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado e que paga quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, com correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável. No presente caso, o erro do banco não tem justificativa. O banco realizou descontos diretamente na conta onde a autora recebe verba de natureza alimentar, sem possuir qualquer contrato que autorizasse a cobrança. A conduta do banco desrespeitou o dever de agir com boa-fé, cuidado e transparência. Por esse motivo, a restituição dos valores comprovadamente descontados nos extratos da conta da autora deve ocorrer em dobro. O cálculo exato será feito na fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos bancários. 2.4. Dos danos morais A conduta do banco causou danos morais à parte autora. O desconto indevido de valores na conta bancária priva o cidadão de parte de seus recursos financeiros, que são essenciais para o sustento próprio e da família. A perda de parte da renda destinada à alimentação, saúde e moradia gera angústia, aflição e insegurança. O dano moral neste caso decorre do próprio fato, não sendo necessário que a parte autora prove a extensão de sua dor psicológica. A falha do banco violou a tranquilidade e a dignidade da consumidora. Para definir o valor da indenização, o juiz deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o banco para evitar que a conduta se repita, sem causar enriquecimento sem motivo à autora. Considerando as condições financeiras do banco, a gravidade da falha, a vulnerabilidade da consumidora e o tempo de duração dos descontos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor é justo e adequado para as circunstâncias do processo. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos pela parte autora, resolvendo o mérito do processo de forma definitiva, para: a) Declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal questionados nestes autos (referentes aos códigos 324622621, 3460249, 3480249 e 3460278), bem como de qualquer débito relacionado a eles, determinando o cessamento imediato de todos os descontos na conta bancária da autora referentes aos contratos anulados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. b) Condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS" referentes aos contratos anulados. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros de mora que serão calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto (Art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ). c) Condenar o Banco Bradesco S.A. a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido questionado, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Vargem Grande-MA