Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800759-46.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando válido o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte consumidora. Em suas razões recursais, a Apelante requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo objeto desta lide, considerando que a Instituição Financeira não comprovou o efetivo repasse de valores. Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes. Da análise dos autos, entendo que o pedido não merece acolhida, uma vez que o contrato foi apresentado pela instituição financeira (ID 37249998), constando a assinatura da Apelante. Assim, tem-se que o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Aliás, verifica-se do contrato que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta nº 564220-5, agência nº 1811-2, Banco Bradesco, cuja titularidade é comprovadamente da Apelante (ID 37249998 - Pág. 7). Portanto, caberia a parte Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, ainda que em sede recursal, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, in verbis: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora