Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Wilson Alves da Silva Advogado: Simone da Silva Ribeiro - OAB MA 9015-A; José Evilásio Viana Nogueira de Sousa - OAB MA 8870-A
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB MA 19142-A Recurso Adesivo: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Wilson Alves da Silva e Bradesco Vida e Previdência S.A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, ora 1ª apelante, alegou em sua peça inaugural que sofre cobrança ilegal em sua conta-corrente, sob a rubrica “Seguro Bradesco Vida e Previdência”, visto que não aderiu aos serviços. Nesse condão, postulou a desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Devidamente citado o réu, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por faltar pretensão resistida; vicio da procuração outorgada. No mérito defendeu a licitude dos descontos, ao argumento de que a parte autora contratou o serviço discutido nos autos. Salientou a impossibilidade de devolução dos valores dispendidos, tendo em vista a ausência de abusividade, bem como a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 14533361). Sem réplica (Id 14533365). em despacho do Id 14533371 foi determinada que a parte autora regularizasse a representação processual, nos termos do art. 595 do CC. Juntou procuração no Id 14533374. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para que a instituição financeira proceda com a baixa dos débitos em nome do autor referente a rubrica em discussão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); declarar inexistente a relação jurídica; devolver, na forma em dobro, os valores já descontados. Sem condenação em danos morais(Id. 14533375). Em suas razões recursais, o autor, 1ª apelante, defende a necessidade de condenação em danos morais, uma vez que este é presumido em virtude da violação ao direito de outrem, ademais, o ato ilícito não caracteriza mero aborrecimento. Firme nesses argumentos, pleiteia a fixação de danos morais(Id.14533378). Contrarrazões no Id 14533384, requerendo o não provimento do recurso. O banco demandado, por sua vez, apelou adesivamente, alegando, em síntese, a licitude da tarifa lançada na conta do autor. Declara que agiu no exercício legal do seu direito, não configurando ato ilícito sua conduta, uma vez que há previsão no contrato. Afirma que o a sentença não apreciou o contrato juntado com a Contestação. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com improcedência dos pleitos contidos na vestibular (Id. 14533386). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id.14684252). Conclusos a este relator, determinei a intimação do 1º apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id. 14533374, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 testemunhas. (Id 17705657). Devidamente intimada, a parte recorrente juntou nova procuração no Id 17829397. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id. 17829397, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital, sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade a apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, não foi sanado o vício, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Logo, é o caso do não conhecimento do 1º apelo. Outrossim, a admissibilidade do recurso adesivo subordina-se à do independente, nos termos do artigo 997, §2º, inciso III, do CPC. Nesse contexto, não conhecido o recurso principal, o adesivo segue a mesma sorte. Art. 997. … § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: … III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC, não conheço de ambos os Apelos. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800339-57.2020.8.10.0102 – Montes Altos