Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARLA INAIARA COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800894-60.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por CARLA INAIARA COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade. No despacho inicial de ID 33808604 este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a petição inicial, contudo, manteve-se inerte conforme certidão de ID 48398584. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no julgamento do RE 631.240/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barros, onde ficou estipulada a obrigatoriedade de demonstração de lide pelo indeferimento do pleito administrativo ou pela demora da análise administrativa, conforme ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] (DJe 10/11/2014) No presente caso, a ação foi promovida sem a demonstração desse prévio requerimento administrativo pela parte requerente, faltando o interesse de agir. Trata-se, portanto, da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional ante a ausência de lide na forma do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 anos em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. Publique-se, registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022