Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800385-97.2022.8.10.0127.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196
EXECUTADO: FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FELIPE REZENDE NARCISO GONÇALVES DE CARVALHO, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de São Luís. A parte exequente ajuizou a presente execução, figurando como credora originária AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face do executado FELIPE REZENDE NARCISO GONÇALVES DE CARVALHO (ID inicial não informado nos documentos ora analisados). Posteriormente, foi apresentada petição pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informando que o crédito objeto da presente demanda foi cedido em seu favor por meio de Termo de Declaração de Cessão firmado entre a AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o Fundo, requerendo a substituição processual no polo ativo da execução, ou, alternativamente, seu ingresso como assistente litisconsorcial, bem como a juntada de instrumento de mandato e a publicação das intimações em nome do advogado indicado (ID 95167360). Em seguida, foi juntado aos autos o Termo de Declaração de Cessão de Direitos Creditórios, registrado em cartório de Registro de Títulos e Documentos, no qual consta a formalização da cessão dos créditos da AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com registro para fins de publicidade e eficácia contra terceiros (ID 95167364). Posteriormente, foi proferida decisão determinando que a parte autora comprovasse a inexistência de cláusula impeditiva de cessão no contrato originário, bem como a notificação do devedor acerca da cessão, nos termos dos arts. 286 e 290 do Código Civil, além de determinar o recolhimento das custas para eventual pesquisa de endereço do executado (ID 130238386). Na sequência, foi apresentada petição pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, informando que a cessão de crédito objeto da presente demanda encontra-se relacionada no termo de cessão já juntado aos autos, bem como reiterando fundamentos acerca da validade da cessão e da possibilidade de cobrança do crédito cedido (ID 132244831). Por fim, foi apresentada petição requerendo a juntada das custas referentes às pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, em atenção a despacho anterior (ID 132651717). Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi formulado pedido de substituição processual em razão de cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com juntada do termo de cessão e documentos correlatos (ID 95167360; ID 95167364). No caso, consta petição esclarecendo que a cessão do crédito objeto desta demanda estaria relacionada no termo juntado, bem como sustentando a publicidade registral do instrumento e a possibilidade de cobrança pelo cessionário (ID 132244831). Assim, verificada a documentação apresentada e inexistindo, por ora, óbice formal ao reconhecimento da cessão, mostra-se possível o deferimento da sucessão no polo ativo, a fim de adequar a legitimidade à titularidade afirmada do crédito, em atenção aos princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se dilações indevidas por questões meramente formais. Por outro lado, quanto ao pedido de pesquisas em sistemas (v.g., SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD e correlatos), observa-se que, até o momento, houve apenas uma tentativa de citação do executado, a qual restou infrutífera, conforme mandado devolvido sem cumprimento noticiado na decisão anterior (ID 74829514). Após essa tentativa, não há indicação de novos endereços pela parte exequente. A consulta a sistemas informatizados para localização de endereço/bens possui natureza subsidiária e excepcional, devendo ser adotada quando demonstrada a prévia e efetiva diligência da parte interessada na localização do executado por meios ordinários, sob pena de indevida transferência ao Poder Judiciário do ônus que incumbe ao credor no impulso útil da execução. Nesse contexto, não se justifica, neste momento, a deflagração de pesquisas sistêmicas, devendo a parte exequente, primeiramente, diligenciar para localizar o executado e indicar novos endereços para viabilizar a citação. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de reconhecimento da cessão de crédito e DETERMINO a substituição processual no polo ativo, para que passe a constar como exequente ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, procedendo-se às anotações/cadastro pertinentes no PJe (ID 95167360; ID 95167364; ID 132244831). INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de pesquisas em sistemas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e afins), uma vez que até o presente momento somente houve uma tentativa de citação, frustrada, sem posterior indicação de novos endereços pela parte exequente, sendo tais diligências subsidiárias (ID 74829514, conforme mencionado na decisão de ID 130238386). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s) do executado para tentativa de citação, adotando as diligências ordinárias de localização que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís