Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arcanja Miguel Mendonça Advogado: Leonardo Barros Poubel (OAB/MA 9.957)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801769-36.2020.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcanja Miguel Mendonça, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A. Na origem, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao Contrato de Refinanciamento de Empréstimo nº 217152800. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 26977884). Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do contrato questionado, documentos pessoais da parte demandante, bem como intitulado “Comprovante de pagamento”, ao qual atribui força de comprovante de transferência dos valores ditos emprestados, entre outros (Ids. 26977884 a 26977939). Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de procedência, alegando que o banco demandado “apresentou um contrato preenchido manualmente, sem assinatura das partes, sem data, sem assinatura de testemunhas, rasurado e ilegível” (Id. 26977948). Além disso, aduziu que o depósito em conta bancária revela a ocorrência de fraude, por ser inferior ao valor do mútuo, sem, contudo, impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e sem apresentar seu extrato bancário. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco a fim de comprovar o depósito e saque da quantia pela parte autora (Id. 26977959). Por sua vez, a parte demandante manteve-se inerte. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, entre eles o instrumento contratual (Id. 26977968). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual discorreu que no contrato anexado aos autos pelo apelado há falha no dever de informação e que o depósito em conta bancária revela a ocorrência de fraude, por ser inferior ao valor do mútuo. Ademais, apontou a necessidade da prova pericial, diante da divergência de assinaturas (Id. 26977973). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 26977981). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 32682972). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Consoante art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do contrato de empréstimo nº 217152800. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado por pessoa alfabetizada (Id. 26721150), demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 26721157). Ademais, insta pontuar que a autenticidade da respectiva assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. A(o) insatisfeita(o) ocupante do polo ativo, em réplica, defendeu, em síntese, que banco demandado “apresentou um contrato preenchido manualmente, sem assinatura das partes, sem data, sem assinatura de testemunhas, rasurado e ilegível”, embora conste sua assinatura no instrumento contratual. Além disso, alega que o depósito em conta bancária revela a ocorrência de fraude, por ser inferior ao valor do mútuo. Após decisão saneadora, quedou-se inerte quanto ao interesse de produzir outras provas. Ocorre que inova em sede de apelação ao: 1) aduzir que apelado falhou no dever de informação; 2) impugnar a assinatura contida no documento apresentado pelo apelado. Assim, o recurso não merece ser conhecido, visto que a questão não foi submetida para debate em momento oportuno e, portanto, não apreciada pelo Juízo a quo, razão pela qual sua análise neste momento configura supressão de instância. É prática vedada pelo ordenamento jurídico trazer a conhecimento matéria ou argumentos somente em sede de recurso, posto que além de suprimir instância, cerceia o direito de defesa da parte adversária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – FALSIDADE DE ASSINATURA CONTIDA EM CONTRATO – MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O CPC é claro em consignar que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das matérias cujas questões foram suscitadas e discutidas no processo. In casu, após a juntada aos autos da via do contrato, a apelante se pronunciou nos autos por duas vezes, sendo que em nenhuma delas impugnou a sua assinatura. Pelo contrário, requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, considerando que a matéria não foi alegada e por consequência, objeto de impugnação pela parte contrária, tampouco de pronunciamento pelo juízo de 1º grau na sentença, é vedado ao tribunal ad quem conhecer da matéria sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJ-MS AC 0805880-26.2020.8.12.0002, Relator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021). Insta pontuar que considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nesse contexto, irrelevante os argumentos da parte apelante quanto a ordem de pagamento, diante da falta de impugnação da assinatura constante do contrato anexado ao feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em razão da inovação recursal. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator