Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº 19.411-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIA DO INSS. IRDR 53.983/2016. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PRAZO DE 5 ANOS CONTADOS DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. In casu, verifico que o Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. II. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. III. In casu, observo que o primeiro desconto do contrato em questão ocorreu em julho de 2010, sendo que os descontos cessaram em julho de 2015, tendo sido a ação proposta em agosto de 2020, ou seja, após o decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC. VI. Apelo desprovido. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-96.2020.8.10.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO, contra a sentença proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição. As razões recursais da apelante constam no Id 27239925. Contrarrazões apresentadas no Id 27239933. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 31889116, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Pois bem. In casu, verifico que o Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Na espécie, a narrativa inicial descreve suposta nulidade na contratação do empréstimo bancário que deu causa aos descontos nos proventos da apelante. Logo, o caso presente não retrata mera querela anulatória (anulabilidade), mas hipótese de negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), como se infere do art. 166, IV do CC. Com efeito, o negócio nulo não é suscetível de convalidação (CC, art. 169), pois a invalidade do negócio não desaparece pelo não exercício do direito de ação em certo tempo, bastando que seja judicialmente declarada a sua nulidade para que eventuais efeitos deixem de operar. Por isso, a presente ação é meramente declaratória e não anulatória, não se sujeitando, portanto, à incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. É cediço que, com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, a norma consumerista deve ser observada, vez que o art. 27, do CDC, dispõe no sentido de que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conta-se “do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional, independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Isso porque, não é razoável que se prolongue indefinidamente o termo inicial de contagem da prescrição, superando-se o prazo legal desde a última lesão, apenas porque a parte interessada não tomou conhecimento do fato a tempo de exercer sua pretensão. Aliás, não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar numa espécie anômala de imprescritibilidade. Desta feita, no caso em apreço, se infere que o primeiro desconto do contrato em questão ocorreu em julho de 2010, sendo que os descontos cessaram em julho de 2015, tendo sido a ação proposta em agosto de 2020, ou seja, já após o decurso do prazo de cinco (5) anos de que trata o art. 27 do CDC. A propósito, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Destaquei É este o entendimento do E. TJMA, vejamos: NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. PRESCRIÇÃO. 1. O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002643420158100035 MA 0196872018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Por isso acolho a prescrição, matéria prejudicial ao mérito recursal.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, tendo em vista que se operou a prescrição, motivo pelo qual mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno a apelante ao pagamento de verba honorária no importe de 11% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC, tendo sua cobrança suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, que mantenho, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luís/MA, 22 de março de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator