Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Santos Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Requerida: - a um, a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente; - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados […] Após regular instrução do feito, o juízo de 1° grau proferiu sentença nos termos abaixo (Id. 14456296): No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 51030906), juntamente com os demais documentos pessoais da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Faz-se mister assinalar que a parte autora não juntou aos autos o extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. […] Portanto, o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. […] Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 3% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. A autora interpôs o presente recurso alegando que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que foi disponibilizado o valor na sua conta mediante a juntada de comprovante de transferência idôneo. Defende que tentou resolver o conflito administrativamente, razão pela qual entende que a presente demanda
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804615-44.2020.8.10.0034 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e a condenou em litigância de má-fé. Como se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, afirmou, em síntese, que foi surpreendida ao receber o seu benefício previdenciário com a diminuição considerável do valor e ao dirigir-se à Agência do INSS foi informada de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados e mensalmente consignados. Alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado que possui as seguintes especificações: contrato em discussão nº 323251980-5; valor do empréstimo: R$ 1.043,66; número de parcelas: 72; valor da parcela/mensal: R$ 29,40; e data do início dos descontos: 11/2018. Ao final, requereu: […] VI - Que seja consolidada, diante do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, tendo em vista o verdadeiro “abismo” social/econômico que existe entre as partes, a verossimilhança das alegações e o grau de fragilidade econômica e intelectual da parte Requerente […] IX – Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quais desconto decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a
trata-se de exercício do seu direito de ação. Com tais argumentos, pleiteia: a declaração da nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; indenização por danos morais; e arbitramento dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 14456303). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 14716292). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 14456296). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão deve ser julgada monocraticamente, visto que já existe entendimento em IRDR estadual sobre a matéria (CPC, art. 932, V, ‘c’). Conforme relatado, a parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 323251980-5, em 72 parcelas de R$ 29,40, contudo, afirma não ter contratado o referido mútuo junto ao requerido. O banco demandado, em contestação (Id. 14456287), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais (Id. 14456286) e informações acerca da transferência do respectivo numerário realizada para sua conta (Id. 14456292). Conforme se observa, ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado e não impugnado no momento oportuno. Portanto, não procede a alegação de que não obteve proveito econômico advindo da contratação objeto da demanda. Do mesmo modo, quanto à defesa de que o apelado não trouxe aos autos documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora, não é suficiente a afastar a validade da contratação de empréstimo pela apelante, haja vista que não passam de meras suposições de eventuais fraudes das quais poderia ter sido vítima. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nesse sentido, colaciono julgado desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) Logo, muito embora o comprovante de pagamento seja representado por um documento intitulado de “recibo de transferência via SPB”, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, levando em consideração que consta dos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de sua titularidade, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes. Acerca da litigância de má-fé, entende o Superior Tribunal de Justiça que sua aplicação “exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - REsp: 906269 BA 2006/0248923-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/10/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.10.2007 p. 228). No caso em comento, evidente o dolo da apelante em falsear a veracidade dos fatos ao declarar que não efetuou qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, quando as provas coligidas apontam no sentido oposto, de modo que reputo aplicável ao caso a pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. Ressai dos autos que a consumidora era sabedora de que havia firmado contrato com o banco apelado, e, por consequência, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário eram lícitos. Não obstante, ingressou em juízo para pleitear indenização como se não tivesse firmado contrato com o banco e usufruído do valor liberado em seu favor. Tal fato é repetido por diversos consumidores, abarrotando a máquina estatal com demandas infundadas. A alegação de que tentou solução administrativamente não serve para afastar a litigância de má-fé, pois, como dito anteriormente, a apelante tinha conhecimento de que havia firmado o contrato. Constatada a tentativa de falsear a veracidade dos fatos, a medida mais adequada é a manutenção do comando de condenação por litigância de má-fé. Contudo, entendo excessivo o valor fixado de 3% sobre o valor corrigido da causa, sobretudo porque a parte autora é pessoa hipossuficiente. Desse modo, compreendo que a multa deve ser fixada em valor capaz de coibir a repetição do ato, sem, no entanto, colocar em risco a própria subsistência da litigante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. De ofício, reduzo o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-a em 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81, CPC). Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência enquanto perdurar o estado de miserabilidade da recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator