Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDIMIR CARDOSO DE SOUSA Adv.: Advogado do(a) AUTOR(a): ANTONIO GOMES DE SOUSA - OAB PI1885-A Réu(s): MUNICIPIO DE CAXIAS e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) os réus instalaram energia elétrica no povoado Cocal apenas em 2005; b) os réus sempre cobraram taxa de iluminação pública, sem, todavia fornecer o serviço; c) a cobrança sem a contraprestação devida está enriquecendo ilicitamente os réus; d) a interrupção da energia elétrica está fazendo a parte autora a ter vários prejuízos; e) a situação está gerando grave constrangimento. Requereu, ao fim, a concessão de gratuidade da justiça, e a procedência da ação para restituir em dobro as quantias desembolsadas a custo de taxa de iluminação pública, bem como a indenização por danos morais e condenação a pagamento de honorários sucumbenciais. Em despacho, o Juízo recebeu a inicial e intimou o autor para comprovar a hipossuficiência alegada (ID 34556686). A parte autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça e juntou a documentação consequente (ID 35316481). A justiça gratuita foi concedida (ID 42787810). Citado, o Município de Caxias apresentou contestação (ID 45731065). Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de danos indenizáveis e requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da contestação apresentada, e reiterou os pedidos da inicial (ID 49106842). Intimação do Juízo às partes para que estas dissessem quanto às provas que pretendiam produzir (ID 79159809). Petição da Equatorial Maranhão, com chamamento do feito à ordem, em razão da sua não citação (ID 84589027). Contestação da Equatorial Maranhão (ID 86309113). Na peça, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, defendeu a validade da cobrança e informou que é mera arrecadadora do tributo, sustentando a ausência de danos indenizáveis. Réplica da parte autora à contestação apresentada pela Equatorial Maranhão (ID 87483995). A parte autora indicou rol de testemunha para oitiva (ID 88231944). O Município de Caxias e a Equatorial Maranhão informaram não ter mais provas a produzir (ID 88310730 e 88810721). Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de agosto de 2023, com a presença das partes, oitiva das testemunhas indicadas e abertura de prazo para alegações finais (ID 98976052). Alegações finais da ré Equatorial Maranhão (ID 99847267). Certidão dando conta da não apresentação de alegações finais pela parte autora e pelo Município de Caxias (ID 109452836). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva foi suscitada em sede de preliminar por ambas as partes rés. Porém, a questão de fundo do processo diz respeito à relação tributária firmada entre o contribuinte (parte autora) e o Fisco Municipal, pelo qual se discute a legalidade ou não da cobrança de tributo instituído. Sendo assim, é patente reconhecer a ilegitimidade passiva da ré Equatorial Maranhão, visto que atua tão somente como mera arrecadadora do tributo, não sendo a responsável por sua instituição ou por sua imposição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COSIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO CONTROVERSO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00105315820198160035 São José dos Pinhais 0010531-58.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Débora De Marchi Mendes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2023). Assim sendo, não deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Município de Caxias, visto que é o ente responsável pela instituição do tributo. Em outra direção, a preliminar levantada pela Equatorial Maranhão deve ser acolhida, ante as razões supra, de modo a ser excluída do presente feito, pela sua patente ilegitimidade passiva. 2.1 Da impugnação ao valor da causa Nos termos do que preceitua o art. 292, V, do CPC, o valor da causa será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora almeja indenização material no valor de R$ 658,50 e por danos morais no patamar de R$ 30.000,00, o valor constante dos autos não se mostra acertado. Portanto, deve ser o valor da causa retificado para R$ 30.658,50. 2.2 Do mérito A controvérsia reside em saber acerca da legitimidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública/Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de cidadão que alega não usufruir, no local em que reside, de iluminação pública. A relação em discussão versa sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), e não Taxa de Iluminação Pública, como alega a parte autora na inicial. Este fator ganha especial relevância para o deslinde prático do caso. A COSIP tem fundamento na Constituição Federal, que dispõe: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Por sua vez, as taxas assentam fundamento no CTN, o qual expressa que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (Art. 77, CTN). Tratando-se de tributos diversos, as regras aplicáveis também são diferentes. A COSIP possui natureza jurídica de contribuição sui generis (segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal), não se confundindo com taxa ou imposto, já que possui destinação específica, mas sem vinculação com a efetiva prestação do serviço individualizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). NATUREZA JURÍDICA DE" CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS "ASSENTADA PELA SUPREMA CORTE. TRIBUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA OU IMPOSTO, EIS QUE DESTINADO A CUSTEIO ESPECÍFICO, SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO VALOR. TESTADA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LIBERALIDADE, SEGUNDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, PARA ADOÇÃO DE TAL CRITÉRIO PELOS MUNICÍPIOS. FATOR QUE OBSERVA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e impróvido' (RE 573675, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009)" (TJSC, Apelação n. 0059527-81.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2016) (grifos nossos). Assim sendo, mesmo que o cidadão eventualmente resida em local sem iluminação pública, usufrui de áreas de uso comum, tendo o dever de contribuir com a manutenção dos custos da iluminação pública, benefício de todos. Sobre o assunto, aliás: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. NATUREZA JURÍDICA FIRMADA PELO STF. "CONTRIBUIÇÃO SUI GENERIS", DESTINADO AO CUSTEIO ESPECÍFICO, SEM VINCULAÇÃO COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INDIVIDUALIZADO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal firmou o posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de "contribuição sui generis". Isto significa dizer que, segundo o referido entendimento,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0803939-14.2020.8.10.0029
trata-se de nova espécie tributária, com pressupostos e caracteres diferenciados, pois, segundo tal posicionamento, a COSIP não é taxa, uma vez que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, pois serve ao custeio geral. Daí porque a ausência de efetiva prestação do serviço não é obstáculo para eximir o contribuinte ao pagamento da COSIP. [...] (TJ-SC - APL: 00041602220118240040 Laguna 0004160-22.2011.8.24.0040, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/06/2016, Segunda Câmara de Direito Público). Não prospera, portanto, a pretensão trazida na inicial, pois para que ocorra o fato gerador da COSIP, não há necessidade de contraprestação pelo Município, de modo que, mesmo sem a efetiva disponibilização da iluminação pública ao contribuinte, a obrigação tributária nasce do poder de império delegado da Constituição, consistente na instituição e cobrança da exação. Dessa forma, ainda que, conforme relatos das testemunhas Otília Joviniana de Sousa Oliveira e Jose Gaet de Oliveira, ouvidos na audiência de instrução, se presuma que a iluminação pública na área tenha sido estabelecida de forma tardia, esta já existe, como bem demonstrou a municipalidade (ID 45731066), e sendo, portanto, regular exercício de poder de tributar, os pedidos formulados na inicial não devem ser acolhidos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à Equatorial Maranhão Distribuidora S/A, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos réus, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, para cada um, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão de gratuidade da justiça, após o que a obrigação estará prescrita. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024