Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802040-73.2019.8.10.0139.
AUTOR: ANA BEATRIZ SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Apresentada contestação e oportunizada réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes. Os pontos controvertidos da presente demanda são os seguintes: 1) prova da condição de segurado; 2) prova do cumprimento da carência exigida. Para provar o alegado,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2026, às 08:30 horas. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso,https://meet.google.com/bgk-rzhq-aan, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância máxima de cinco minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, e ela resida em Vargem Grande, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum ou através do link https://meet.google.com/bgk-rzhq-aan. Residindo as testemunhas em Presidente Vargas ou Nina Rodrigues, fica determinada a participação do ato mediante comparecimento na sala do Projeto Justiça de Todos, a não ser que o serviço esteja indisponível. Partes, advogados e membro do MPE ou DPE estão livres para participar da audiência remotamente. Não será permitida a oitiva de testemunhas que estejam no mesmo ambiente (casa, escritório do advogado etc) ante a impossibilidade do magistrado garantir a incomunicabilidade. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91. As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC. Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até quinze dez úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. Ciência à Procuradoria. Cumpra-se. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca