Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800823-23.2021.8.10.0107.
APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES RIBEIRO Advogada: Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 15.811)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº3043/2017. II - A cobrança de tarifas bancárias revela-se legítima quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor. Iii - O caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. IV - Apelo desprovido. DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Amélia Rodrigues de Miranda Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Danos morais não configurados. VI. Apelo conhecido e desprovido. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30/08/2021 A 06/09/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800823-23.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS
APELANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Comungo com o entendimento adotado pelo Des. Kleber Costa, na fundamentação do voto da apelação acima referida, a qual passo a transcrever: “Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada”. Logo, torna-se lícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, houve a demonstração de que a parte autora fez uso de empréstimo pessoal na conta, conforme se vê dos extratos bancários.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801165-39.2020.8.10.0052
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE NAZARE ALVES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro, Dr. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES que, julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. O autor apelou alegando que a sentença merece reforma, pois não restou comprovada nos autos a contratação que justificasse a cobrança de tarifas bancárias. Sustentou que a cobrança somente seria devida com a informação clara e precisa do consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos. Aduziu que o dano moral é presumido e cabe a repetição em dobro do indébito, ante a má-fé do recorrido. Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado defendeu a ausência de conduta ilícita e pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradora Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. No mérito, o cerne da questão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifas bancárias acarreta dano moral e se cabe a repetição em dobro do indébito. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o recorrido de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitado. Já na contestação, o Banco, ora apelado, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, juntando o contrato de abertura de conta de depósito de pessoa física, bem como consta nos extratos juntados pela própria autora que esta se utilizou dos serviços típicos de uma conta corrente (ID nº 19828708 e seguintes). Logo, correta a sentença que reconheceu lícitos os descontos, uma vez que houve a prova da contratação dos serviços. Conforme bem destacou o magistrado: (…) O autor alega que está sendo cobrado indevidamente pelas tarifas com a seguinte nomenclatura: "CESTA BRADESCO EXPRESSO". Ocorre que, em análise dos extratos bancários colacionados ( ID. 38520671.), observa-se que o consumidor possui conta poupança, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.”. Assim, o caso concreto mostra que realizando o consumidor operações bancárias, além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, como empréstimo bancário, dentre outras operações financeiras que militam no sentido de que se utiliza das facilidades bancárias, pode-se concluir que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme as regras legais. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017 e com a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800268-21.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Cumpra-se e publique-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator