Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO - MA14574
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0802373-02.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SÔNIA MARIA BARBOSA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO objetivando, em síntese, a “A restituição do valor pago indevidamente referente à cobrança de IPVA no período em que o veículo da requerente não se encontrava em sua posse, com base no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.439 de 2016 a título de dano material; 4 – Por fim, seja julgado procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos a título de dano moral, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa”. Com a inicial vieram documentos. O réu apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produzirem provas pugnaram pela oitiva de testemunhas em audiências. Realizada audiência de instrução e julgamento, fora apresentada pelas partes alegações finais. Autos conclusos.Relatados, decido. De início, cumpre que restou incontroverso a existência do débito entre da parte autora, que foi pago apesar desta entender indevido, bem como restou incontroverso que os débitos são referentes ao pagamento de taxa de licenciamento e seguro DPVATregistrar que a prova do vinculo existente entre o de cujus e o requerido restou demonstrado. Contudo, antes de adentrar o mérito da questão, faz-se necessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado do Maranhão. Com o advento da LE n.º 2.668/1966, o Detran-MA foi transformado em autarquia e passou a ter autonomia administrativa e financeira. Assim, passou a ter competência para arrecadação e administração dos recursos de sua competência, em espécie, o seguro DPVAT e a taxa de licenciamento. Assim, uma vez competente para arrecadar as sobreditas taxas, é o DETRAN-MA competente para responder os termos da ação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATO INDIGITADO LESIVO DO DETRAN/MA - AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO. As autarquias, como o DETRAN, possuem capacidade processual para se defenderem em juízo de forma autônoma, posto que detêm patrimônio próprio, que podem suportar uma eventual condenação, além de serem responsáveis por seus próprios atos, de acordo com o regime de direito público a que se submetem. Ilegitimidade passiva reconhecida para extinguir o processo sem resolução de mérito. (AI 0046932007, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/06/2008, DJe 17/07/2008). Observa-se que a autarquia estadual criada possui autonomia administrativa e financeira detendo, dessa forma, legitimidade para responder os termos da ação, razão pela qual o Estado do Maranhão, por consequência, é parte ilegitima. Isto Posto, EXTINGUO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz/MA, 12 de dezembro de 2022. Imperatriz, 12 de dezembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública