Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DEMANDADO: MARIA DAS NEVES FREIRE CARDOSO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO SANTOS ARAUJO (OAB 7830-MA), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 92396900, proferida por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n. 9.099/95. Os autos retratam que a parte exequente, embora devidamente intimada para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Sobre a aplicação subsidicária do CPC ao sistema dos juizados especiais, há de se ter cautela. Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência. Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do CPC). Publicada com o lançamento no sistema. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luís/MA, 16 de maio de 2023. Wilson Manoel Freitas Filho Juiz de Direito Portaria - CGJ 2146/2023 Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 18 de maio de 2023. CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial
Intimação - 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800706-77.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado/Autoridade do(a)