Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: M F T NEVES ADVOGADO (A): FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB MA10019-A RECORRIDO(A): ELDIMAR SANTOS MORAES ADVOGADO (A): NENHUM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 1286/2024 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. DOS FATOS:
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024 RECURSO Nº: 0800060-04.2021.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a empresa Autora pretende a cobrança de um contrato de Prestação de Serviços Educacionais com o executado, referente ao ano letivo de 2019. Na ocasião, o Executado se comprometeu ao pagamento da anuidade escolar, sendo o contrato dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Informa que, embora a Exequente houvesse adimplido integralmente com a sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional, o Executado, por sua vez, deixou de adimplir um total de 04 (quatro) mensalidades, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019. O valor da execução com as penalidades contratuais perfaz o valor de R$ 1.934,74 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 2. DA SENTENÇA: Extinguiu o processo em razão de não ter localizado bens do devedor, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Facultou, ainda, a expedição de Certidão de Dívida ativa, que ficará condicionada ao requerimento da parte autora. 3. DOS BENS PENHORÁVEIS: Denota-se dos autos, que nada obstante consulta aos sistemas BANCENJUD, SNIPER e INFOJUD, bem como a tentativa de penhora de um veículo, não foi possível encontrar bens passíveis de constrição. Dessa forma, a Lei 9.099/95 determina, expressamente, no o § 4º do art. 53, da Lei 9.099/951, que o processo seja extinto. O pedido do exequente de penhora do benefício previdenciário do executado ou outro meio de coerção indireta não pode ser acolhido em razão de fugir da sistemática da lei especial. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ LONGO TEMPO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50059052320168210019, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 07-03-2024)” 4. DO RESULTADO: A sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios nos termos do acórdão. 6. DA SÚMULA DO JULGAMENTO: Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, e negar-lhe provimento, para manter a sentença por todos os seus fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de advogado constituído. Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis, São Luís - MA em 09 de abril de 2024. Juiz MARIO PRAZERES NETO RELATOR 1Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.