Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855630-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
EXECUTADO: J R BEZERRA LICAR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI, JOSE DE RIBAMAR BEZERRA LICAR Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON BOAS VIANA - MA23806 DECISÃO Dos autos, verifico que restou certificado DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL informando que o valor bloqueado foi de R$8,903.61, em ID173872965. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, ressalto que não há nos autos qualquer prova de que os valores constritos consistam em verba alimentar ou salarial. O autor limitou-se a alegar genericamente a proteção do art. 833, IV e X, do CPC, sem, contudo, colacionar aos autos extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a origem salarial exclusiva do montante bloqueado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado, não havendo demonstração cabal da natureza alimentar dos valores, a constrição deve ser mantida, conforme bem delineado nos julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO (PIX, PAGAMENTOS DE CONSUMO). AFASTADA A NATUREZA DE CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ORIGEM SALARIAL/ALIMENTAR EXCLUSIVA. (...) ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO (CPC, ART. 854, §3º). ART. 833, IV E X, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0114165-66.2025.8.26.9061; Relator: Renato Guanaes Simões Thomsen; 5ª Turma Recursal Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA RESIDUAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. (...) POSSIBILIDADE DE PENHORA MESMO SE TRATANDO DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. (...) AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PREJUÍZO AO SUSTENTO. PENHORA MANTIDA E LIMITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO EM PARTE. (TJPR; Mandado de Segurança Cível n° 0002080-42.2024.8.16.9000; Relator: Fernando Swain Ganem; 3ª Turma Recursal; Data do Julgamento: 23/08/2024). Diante da ausência de provas robustas que corroborem as alegações de pagamento ou de impenhorabilidade das verbas constritas, determino a manutenção da execução e dos bloqueios realizados é medida de rigor. Ademais, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Ressalto ainda, que inexiste penhora de R$ 26.000,00 referente a este processo. Por fim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente quanto a proposta de acordo em petição ID171983618, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimi-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível