Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: L I FERREIRA PECAS E SERVICOS - ME Requerido (a): E DA C SOUSA EIRELI SENTENÇA
Intimação - PJe nº. 0803032-82.2019.8.10.0026
Trata-se de ação de proposta por L I FERREIRA PECAS E SERVICOS - ME, devidamente qualificado (a) e representado (a) nos autos, em desfavor de E DA C SOUSA EIRELI, também devidamente qualificado nos autos. Durante a regular tramitação do feito, a pare autora fora intimada pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção processual, ficando a mesma inerte. ID 175207782 Assim, de rigor é a extinção do feito por absoluta falta de interesse processual, ex vi do art. 485, do CPC/2015, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto e, diante o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas, se houver, pela requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Balsas/MA, datado de assinado eletronicamente.