Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉ(U): BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801725-53.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA em face da sentença prolatada no ID 57968299, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 63790609. Em seguida, os autos foram equivocadamente remetidos ao Tribunal de Justiça (ID 63906350), sendo redistribuídos posteriormente a este juízo no ID 82425592. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes Sousa Ferreira Advogado: Dr. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106 – A)
Apelado: Banco Gerador S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Contra a sentença proferida foram interpostos embargos declaração pela parte autora. Contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal por equívoco. Assim, determino o cancelamento da distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem a quem compete o referido julgamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801725-53.2021.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RÉ(U): BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099) DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801725-53.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA em face da sentença prolatada no ID 57968299, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 63790609. Em seguida, os autos foram equivocadamente remetidos ao Tribunal de Justiça (ID 63906350), sendo redistribuídos posteriormente a este juízo no ID 82425592. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
17/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes Sousa Ferreira Advogado: Dr. THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106 – A)
Apelado: Banco Gerador S.A. Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Contra a sentença proferida foram interpostos embargos declaração pela parte autora. Contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal por equívoco. Assim, determino o cancelamento da distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem a quem compete o referido julgamento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801725-53.2021.8.10.0049
14/12/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 09:33
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:02
Publicação
25/03/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: MARIA DE LOURDES SOUSA FERREIRA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Embargado: BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099) DESPACHO De início,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801725-53.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração recebo os presentes embargos de declaração. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 11 de Março de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:08
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:08
Decurso de Prazo
17/02/2022, 02:23
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 17:28
Publicação
16/12/2021, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801725-53.2021.8.10.0049 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA Adv.:Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) RÉ(U): BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A, já qualificados. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 123,62 (cento e vinte e três reais e sessenta e dois reais), com o primeiro desconto em abril de 2016 e o último em março de 2019. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício. No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 48987385. Juntado o AR de citação aos autos, foi decretada a revelia no ID 53486752. Contestação oferecida no ID 53868798, na qual o réu aponta a tempestividade da peça e impugna, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, argumenta que a autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela. Também informou que a demandante desbloqueara o cartão de crédito e por meio dele realizara compras, afirmando que tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Contrato celebrado entre as partes juntado no ID 53882629. No ID 55060873, chamei o feito à ordem para anular a decretação da revelia, e determinei a intimação da requerente para réplica, que foi oferecida no ID 55705651. Instadas à produção de provas (ID 55795975), as partes se manifestaram nos ID's 56198561 e 5694195. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo contestante, porque a parte autora observou adequadamente o somatório dos pedidos cumulativos formulados na exordial, a rigor do disposto no art. 292, VI, do CPC/2015. Noutro giro, considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I. Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II. Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III. Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV. Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 53882629, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do banco, ali constando todas as especificações necessárias acerca do custo efetivo do contrato e da forma de funcionamento, evidenciando que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada. Não bastasse isso, o réu comprovou que a parte demandante desbloqueou o cartão para compras comerciais, vide faturas de ID 56198563, de modo que deveria adimplir seu débito, sob pena de enriquecimento sem causa. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO a decisão liminar de 48987385. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
14/12/2021, 00:00
Improcedência
10/12/2021, 18:08
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 12:09
Decurso de Prazo
08/12/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 19:16
Publicação
23/11/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA FERREIRA Adv.:Thiago Afonso Brabosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)
Réu: BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 08 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801725-53.2021.8.10.0049
22/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:52
Mero expediente
08/11/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:47
Publicação
05/11/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801725-53.2021.8.10.0049 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106 - A) RÉ(U): BANCO AGIBANK S.A. Adv.: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) DESPACHO Inicialmente, em relação à tempestividade da contestação, vejo que assiste razão ao réu, porquanto o art. 231, I c/c art. 335, III, do CPC/2015 dispõe que o prazo para contestação se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação se der pelo correio. Dessa forma, considerando que entre a juntada do AR (14/09/2021) e o protocolo da contestação (04/10/2021) não foi transcorrido lapso temporal superior a quinze dias úteis, chamo o feito à ordem para anular o despacho de ID 53486752 que decretou a revelia do réu. Em consequência, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para oferecer réplica, no prazo de quinze dias, conforme art. 350 do CPC/15. Após, voltem-me conclusos para sentença, porquanto o feito versa sobre questão puramente de direito, que dispensa a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Dê-se ciência às partes acerca deste despacho. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
04/11/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
25/10/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 12:08
Mero expediente
21/10/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:19
Decretação de revelia
29/09/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:11
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:08
Decurso de Prazo
13/08/2021, 16:34
Publicação
25/07/2021, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801725-53.2021.8.10.0049 Autor(a): MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106 - A) Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Endereço: Mariante, nº 25, 9º andar, Bairro Rio Branco, Porto Alegre/RS, CEP 90.430-181 DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA em face do BANCO AGIBANK S.A. Em suma, alega a autora ter sido procurada, em março de 2016, por um correspondente bancário do banco réu que lhe ofereceu um empréstimo consignado, o qual seria descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas. Argumenta que, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pela autora não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu benefício previdenciário, conforme ficha financeira de ID nº 48987390 - Pág. 1 a 2 e ID nº 48987392 - Pág. 4, que o periculum in mora decorre da diminuição de sua aposentadoria, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO AGIBANK S.A. suspenda as cobranças efetuadas no benefício de MARIA DE LOURDES SOUS FERREIRA (CPF nº 128.999.253-34 ), sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Intimem-se as partes acerca deste decisório. Não tendo a parte autora manifestado expressamente seu interesse, e também ponderando a implantação do sistema de rodízio de servidores no Judiciário maranhense, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC/15). Assim, cite-se o réu, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte demandante, para oferecer réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350, CPC. Após, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C.
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))