Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860854-12.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: DISFRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA - ME, LETICIA COSTA FAIOLA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de DIS FRIOS COMERCIO DE ALIMENTOS e outros, todos qualificados nos autos. Determinada a citação dos requeridos, estas restaram infrutíferas (ID 6338143). A partir de então foram empreendidas diversas medidas no sentido de localizar os devedores, no entanto todas sem êxito. Decisão à ID 95519826, suspendendo a execução em face do prazo da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente à ID 97138604 requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a ação deve ser extinta. Com efeito, colhe-se dos autos que a primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores foi realizada no dia 31/05/2017 (ID 6338143), tendo o exequente tomado conhecimento em 08/08/2017, através da manifestação à ID 7303244, na qual apresentou endereço para nova citação, manifestando ciência na não localização dos executados. Ressalto que, até o presente momento, não houve a efetiva citação dos executados, inclusive, sequer obteve-se êxito na localização de algum dos 2 (dois) requeridos que compõem o polo passivo da presente demanda. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. No que se refere a prescrição no decurso do processo, o art. 206-A do referido diploma legal, complementa ao destacar que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, o que é reverberado pela inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, onde estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação“. Ainda, o art. 921 § 4º do Código de Processo Civil, com redação atualizada pela Lei nº14.195/2021 dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso presente, considerando que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de citação dos devedores se deu em 08.08.2017, tenho que, já transcorrido o quinquênio legal, eis que transcorrido mais de 05 (cinco) anos sem que houvesse a efetiva citação dos executados. Nesse sentido: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na ata da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional.(STJ - REsp Repetitivo nº1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques,julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Em que pese a referida decisão tratar-se de execução fiscal, destaco que as alterações advindas da lei 14.195/2021, possibilitaram a aplicabilidade do RESP 1340.553 à esfera cível. Em manifestação, o exequente requer o prosseguimento do feito, alegando que sempre diligenciou no sentido de promover as diligências necessárias a localização do devedor, o que seria suficiente para afastamento da prescrição. Contudo, ressalta-se que não se analisa para fins de caracterização da prescrição, se houve inércia da parte autora ou desídia na tentativa de localização do devedor, sendo a prescrição apurada objetivamente, a partir do decurso do lapso quinquenal. Nesse contexto, constato que a pretensão autoral, de fato, encontra-se fulminada pela prescrição, a considerar o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem qualquer êxito na localização e citação dos executados. Isto posto, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, ante a incidência da prescrição. Sem custas e honorários, nos termos do art 921 § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)