Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800046-31.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO SIQUEIRA MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por RAIMUNDO SIQUEIRA MACHADO em face de IRESOLVE SA, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela sociedade requerida, considerando que nunca manteve qualquer relação jurídica com esta última. Requer o cancelamento da negativação dita indevida, além da indenização por danos morais. A parte ré informa que a insrição decorre de "DÍVIDAS DECORRENTES DE GASTOS COM O CARTÃO DE CRÉDITO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pela Requerida, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida". Apresentou faturas de cartão de crédito com gastos realizados pela parte autora na Cidade de Coroatá (ID's 67396636, 67396638, 67396639, 67396640, 67396641), notificação (ID 67396647) e termo de cessão (ID 67396652). A parte autora apresentou réplica. Nenhuma das partes requereu a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. A questão discutida nos autos cinge-se à verificação da existência de dano moral ou não em decorrência da negativação perpetrada pela parte ré. No caso dos autos, a meu sentir, não existe qualquer dano moral a ser indenizado. Analisando os documentos que acompanham a contestação, verifica-se que a parte autora efetivamente utilizou cartão de crédito na cidade de Coroatá gerando dívidas que não foram pagas e que, posteriormente, foram cedidas à sociedade ré. De se notar que, quando teve a oportunidade, a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento relacionados às compras por ela realizadas e estampadas nas faturas de cartão de crédito ID's 67396636, 67396638, 67396639, 67396640, 67396641. Tendo a parte ré adquirido o direito de crédito representado pelas faturas de cartão de crédito ID's 67396636, 67396638, 67396639, 67396640, 67396641, poderia, em seu nome, efetuar a cobrança delas, inclusive lançando mão do recurso da negativação. É dizer, a parte requerida agiu em pleno exercício regular de um direito seu, uma vez que havia crédito exigível pendente de pagamento. De se notar que ainda não havia ocorrido a prescrição das dívidas no momento da negativação. Não há aqui qualquer dano moral indenizável. A parte requerida agiu albergada pela excludente de ilicitude acima apontada, devendo a demanda ser julgada improcedente. Face ao exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de abril de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm