Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Wertson Jorge dos Santos (OAB nº 34.406-1) 2º
Apelante: Edimilson Souza da Silva Advogado: Romulo de Sousa Costa (OAB/MA nº 17.425) 1º
Apelado: Edimilson Souza da Silva Advogado: Romulo de Sousa Costa (OAB/MA nº 17.425) 2º
Apelado: Município de Imperatriz Procurador:Wertson Jorge dos Santos (OAB nº 34.406-1) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Imperatriz e por Edimilson Souza da Silva, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, no bojo da Ação Anulatória de Multa de Trânsito, ajuizada por Edimilson Souza da Silva, na qual julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade das autuações n.º SE00024016 e SE00043031 e condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00. Nas razões recursais, preliminarmente, o município alega que ilegitimidade passiva do município. No mérito aduz que: “[…] a jurisprudência tem entendido que quando o condutor é autuado em flagrante, meras irregularidades formais não têm o condão de invalidar o auto de infração, pois houve o conhecimento da infração de trânsito. Sucessivamente, alega que: “[…] Conforme documentação anexada aos autos, o auto de infração foi devidamente cadastrado junto ao Sistema de Informação de Segurança Pública – DETRAN e a notificação expedida respeitou todos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Resolução do CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016.” Em contrapartida, a parte autora requer a aplicação dos danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se apresentou. Dessa forma, os autos foram distribuidos para este signatário. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo município, entendo que conforme apresentado na sentença: “[…] verifica-se que não assiste razão ao réu em alegar sua ilegitimidade passiva, eis que conforme se depreende da documentação acostada a exordial, precipuamente dos documentos de id. 40592551 e 40592552, o Município réu, através da Secretaria de Trânsito, funciona como autuador e arrecadador da penalidade de trânsito, razão pela este deve suportar eventual efeito da declaração de sua nulidade.” O mérito da ação versa sobre multa de trânsito, registrada através dos autos de infração nº SE00024016 e SE00043031, que prevêm a ausência do cinto de segurança por parte do infrator. Nesse contexto, a previsão do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação.(Revogado) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Da mesma forma, a Súmula 312 do STJ enuncia que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Em vista disso, após a constatação de infração de trânsito, possui a Administração o prazo de trinta dias para notificar o infrator da existência do auto de infração, possibilitando a este a defesa técnica no prazo legal, sob pena de decair no direito de punir. No caso em questão, corroborando com entendimento do magistrado: “[...]vê-se que a já citada multa não foi remetida no prazo acima mencionado, conforme demonstrado pelo autor na exordial e documentos, não existindo contraprova apresentada pelo Município de Imperatriz em sua peça contestatória.” Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ART. 281, II, C/C ART. 282, CAPUT, DO CTB. SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI Nº 9.784/99. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça submetida, inclusive, ao procedimento dos recursos repetitivos ( CPC, art. 543-C), "o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo"( REsp 1092154/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009). II - Ainda segundo entendimento firmado por aquela Corte de Justiça, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, conforme redação da Súmula 312 do STJ. III - A intimação apenas por publicação no Diário Oficial, quando conhecida a residência do suposto infrator, não supre o quanto determinado no art. 26, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 9.784/99, em que se exige, em homenagem ao princípio da publicidade ( CF, art. 5º), a ciência inequívoca do interessado quanto a decisões proferidas e diligências efetuadas no âmbito de processo administrativo, de modo a assegurar o devido processo legal e o exercício da ampla defesa, a todos constitucionalmente assegurados ( CF, art. 5º, LIV e LV). IV - Em sendo assim, inexistindo, na espécie, notificação da lavratura das autuações para apresentação de defesa (art. 281, II, CTB), tampouco do julgamento de regularidade do auto de infração e da consequente imposição da penalidade (art. 282, caput, CTB), afiguram-se nulos os Autos de Infração de Trânsito impugnados nestes autos. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 1004500-28.2017.4.01.3300; Relator: Desembargador Souza Prudente; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 02/12/2020) (grifos nossos) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação” e, de acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução Contran 619/2016, “quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio”. 2. Na hipótese dos autos, a infração foi cometida em 15/04/2018, mas a Notificação de Autuação 0050136274, embora expedida pela Polícia Rodoviária Federal em 07/05/2018, somente foi postada no Correio em 24/05/2018. De rigor o reconhecimento da decadência do direito de punir do Estado. 3. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 50059981720194036000 MS, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/01/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/02/2022) Em relação ao pleito da parte autora, entendo que o ressarcimento por dano moral não pode decorrer do mero aborrecimento ou angústia. É preciso que a ofensa represente certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo imprescindível a demonstração de ofensa à honra ou imagem. No caso em questão, a infração foi válida, considerando que o demandante não atendeu as normas previstas no CTB, porém a sua cobrança foi inválida, considerando a desadequação do procedimento legal previsto. Logo, não há que se falar em danos morais.
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801268-48.2021.8.10.0040 1º
Ante o exposto, conheço dos apelos, e nego provimento a interposição de ambas as partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator