Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800789-46.2020.8.10.0022.
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte ré: ANTONIO ERISVALDO SOUSA SILVA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 182130954, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Após a determinação de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (id. 118298420), a parte exequente pugnou por consulta SISBAJUD (ids. 148274237 e 158887561) em face da executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a suspensão/arquivamento dos autos, o retorno do feito à tramitação regular exige a efetiva localização de bens, não sendo admitido com o propósito de realização de diligências. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3o do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20248070000 1890909, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Com efeito, REJEITO o pedido formulado pela parte exequente (ids. 148274237 e 158887561). Certifique a secretaria quanto ao decurso do prazo de 1 (um) ano, determinado sob o id. 118298420. Caso decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Em caso negativo, retornem conclusos.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".