Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806429-25.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: J A L CABRAL MARQUES E CIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A, THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de J A L Cabral Marques e Cia Ltda - ME, objetivando o recebimento de prêmios de seguro saúde inadimplidos. No curso da demanda, em sede de Embargos à Execução (nº 0823922-10.2025.8.10.0001), foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da executada, declarando a inexigibilidade do prêmio de março de 2021 (valor original de R$ 3.207,05), mantendo a execução apenas quanto às parcelas de abril e maio de 2021. Após a decisão nos embargos, a executada peticionou (ID 173899212), apresentando memória de cálculo atualizada e fixando o débito total em R$ 1.525,61 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), já incluídos nesse montante os honorários e as custas reembolsáveis. Ressaltou, ainda, que o valor de R$ 5.623,23, bloqueado cautelarmente via SISBAJUD em 2022 e transferido para conta judicial (ID 144193685), supera largamente o montante devido. Instada a se manifestar especificamente sobre o cálculo de ID 173899212, a exequente manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Decido. Diante da ausência de impugnação específica da exequente e considerando que os cálculos apresentados pela executada guardam estrita observância à sentença proferida nos Embargos à Execução (que excluiu a maior parcela da dívida), entendo que o valor de R$ 1.525,61 é o montante final e incontroverso da presente execução. Considerando que o depósito judicial existente (Num. 144193685) é de R$ 5.623,23, a obrigação encontra-se plenamente satisfeita
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 1.525,61 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção incidentes sobre a conta judicial, em favor da exequente Sul América Companhia de Seguro Saúde, para quitação integral do débito, Expeça-se alvará judicial ou autorize-se a transferência eletrônica do saldo remanescente depositado na conta vinculada a este juízo (aproximadamente R$ 4.097,62, além dos rendimentos da conta) em favor da executada J A L Cabral Marques e Cia Ltda - ME. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem dados bancários. Após as transferências e preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026