Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILSON PEREIRA LOBO ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ 87.929) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826514-12.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por NILSON PEREIRA LOBO contra sentença do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente, pois as partes firmaram regularmente contratos de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aponta que suscitou, em sede de réplica, impugnações aos contratos apresentados pelo banco, as quais não foram consideradas pelo juízo no momento de decidir (a exemplo de divergências nos dados bancários). 1.1.2 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores para a sua conta bancária. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Alega que o contrato celebrado é válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, não tendo ocorrido ato ilícito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial do apelante de que não contratou os mútuos, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada dos instrumentos contratuais de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura do apelante (ID 33746695 e 33746696), documentos que demonstram a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). Acerca desses documentos, em momento algum o recorrente apresentou impugnação efetiva relativamente ao seu conteúdo e à veracidade das informações lá contidas. Friso que, ao contrário do que sustenta o apelante, os contratos não foram impugnados em sede de réplica, uma vez que, na peça processual em alusão, o autor apenas rebateu a tese de ausência de interesse de agir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 33746700). Nesse contexto, à míngua de oportuna impugnação, a fé dos referidos documentos particulares permanece hígida (artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo o suficiente para comprovar a contratação dos empréstimos pelo apelante e concluir pela legalidade dos descontos (artigo 412 do Código de Processo Civil). Quanto à alegação do apelante de que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores objeto do empréstimo questionado, observo que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira, como faz crer o recorrente – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude dos negócios jurídicos e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução dos contratos se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação anterior dessa verba sucumbencial na instância de origem. Logo, não há base de cálculo passível de receber a majoração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP). Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora