Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 037575/2018 NÚMERO ÚNICO: 0017677-70.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: Maria Raimunda Firmiano dos Santos Defensor Público: Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro Apelado: José Raimundo Ribeiro Advogado: Roberto de Oliveira Almeida (OAB/MA 9569) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, conforme laudo pericial técnico, restou claro que não existem indícios que comprovem a demolição do muro da apelante e posterior construção de outra estrutura pelo recorrido para servir como elemento de parede-meia, bem como consta do laudo que as infiltrações no banheiro da recorrente não são derivadas da construção realizada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda Firmiano dos Santos, em 27/08/2018, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 19/06/2018, pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0017677-70.2012.8.10.0001), ajuizada em 05/05/2012, pela apelante, contra José Raimundo Ribeiro, assim decidiu: "julgo improcedentes os pleitos autorais. Considerando o trabalho realizado pelo(s) advogado(s), o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC/2015), impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do demandado em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescendo-se correção monetária e juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/2015. E como a demandante, vencida nesta ação, é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015." Em suas razões recursais d e fls. 216 /224, aduz, em síntese, a apelante, que não foi oportunizado a ela, a produção de provas orais deferida em audiência preliminar, (depoimento das partes e testemunhas), bem como que a perícia técnica, anexa aos autos, confirmou o direito pleiteado, pelo que requer a anulação da sentença, por violação ao princípio do devido processo legal, ou, subsidiariamente, seja a mesma reformada, ao fundamento de que o laudo pericial confirmou o seu direito. Contrarrazões às fls. 228/233, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (fls. 206/206-v). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento dos recursos foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora pleiteou a concessão de tutela para obrigar o réu a não realizar intervenções construtivas no muro, que é utilizado como parede-meia de áreas construídas da casa da autora. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que a então parte autora não atendeu o ônus probatório que lhe incumbia, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso dos autos, conforme laudo pericial técnico de fls. 194/197, restou claro que não existem indícios que comprovem a demolição do muro da apelante e posterior construção de outra estrutura pelo recorrido para servir como elemento de parede-meia e, além disso, o perito atesta que, as infiltrações presentes no banheiro da apelante não são derivadas da construção realizada pelo mesmo, bem como não foram observados danos no tanque, daí porque entendo que não devem prosperar os pleitos da ora apelante. Quanto à alegação de que não foi oportunizado a apelante a produção de provas orais (depoimento das partes e testemunhas), deferida em audiência preliminar, observo dos autos que o citado laudo pericial (fls. 195/197) é contundente e objetivo, o que torna prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que o magistrado pode decidir, antecipadamente a lide quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para seu convencimento, nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, e é o que ocorreu no presente caso. Cabe salientar, ainda, que a perícia foi solicitada e custeada pela recorrente, que teve a assistência técnica de pessoa indicada pelo recorrido, perícia essa, que dissipou todas as dúvidas sobre o desfecho da demanda, assim como demonstrou que em nenhum momento o recorrido causou qualquer dano ao imóvel da apelante. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932 do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter os termos da sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de junho de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1