Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812488-97.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: U. J. DE CASTRO FILHO EIRELI-ME ADVOGADA: SARAH MARCOLINA AMORIM CALDAS (OAB/MA 20.337)
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO U.J de Castro Filho Eireli-ME opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando ao suprimento de suposta omissão e erro material na decisão que não conheceu do Agravo Interno nº 0812488-97.2020.8.10.0001. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material uma vez que a decisão recorrida não aplicou o princípio da fungibilidade recursal, o que permitiria aceitar o agravo interno como o recurso cabível da decisão que inadmitiu recurso especial. Desta feita, alega, que ficou claro a indicada afronta ao artigo 1.022, incisos II e III do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão vergastada com a admissão do sobredito agravo interno e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 16279321. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios. Por ser instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, a concessão de efeitos infringentes aos embargos somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. No caso em espécie, porém, o pleito não merece prosperar, pois aclaratórios não se prestam, como quer a parte embargante, à manifestação de inconformismo ou rediscussão, não se mostrando cabível o reexame dos motivos ensejadores da decisão embargada. O STJ consolida esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 25/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 11/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Não tendo sido conhecido o Agravo Regimental, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 1.022 do CPC vigente, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1522517/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016) As razões do presente recurso, em verdade, não se ocupa em evidenciar a ocorrência de tais vícios e, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum. Esta, no entanto, não é a sua eficácia normal. Sendo assim, cumpre ressaltar, de início, que conforme previsão expressa no artigo 1.042 do novo Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário é cabível agravo nos próprios autos para o STJ ou para o STF. Com efeito, o referido artigo do CPC determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, este previsto no artigo 1.042 do CPC/2015 e do artigo 539 do RITJMA: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. In casu, em que pese suas alegações, registre-se que a recorrente interpôs agravo com fulcro no artigo 1.021, do CPC, que trata especificamente do agravo interno e não do agravo em recurso especial, constituindo-se, assim, erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Sob esta ótica e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, afilio-me ao entendimento de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, agora previsto no art. 1.042 do CPC, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, não havendo sequer como se falar em princípio da fungibilidade, uma vez que a aplicação de tal princípio reclama, entre outros requisitos, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. No mesmo sentido, referendando o entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – [omissis]. II –[omissis]. III – Inviável a conversão de agravo (art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 5707 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115. 1. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, quando negativo, deve ser atacado pelo agravo do Art. 544, CPC. A interposição de agravo regimental nesta situação não admite a fungibilidade recursal, porque ausente dúvida objetiva. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115). (AgRg no Ag 641006/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 534) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544)" (AgRg no Ag 1341818/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 31/10/2012). 2. Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.185/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento desta Presidência, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum a decisão de ID 8496593. Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente